Despacho Normativo N.º 42/1991 de 26 de Fevereiro
S.R. DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL
Despacho Normativo Nº 42/1991 de 26 de Fevereiro
A concessão e o controlo das baixas por doença carecem de regulamentação actualizada, tendo em conta as profundas reformas introduzidas na organização dos serviços das áreas de saúde e da segurança social intervenientes no processo.
Mantem-se a preocupação de reduzir as baixas indevidas, considerando os prejuízos para o desenvolvimento da economia em geral e para o sistema de segurança social, susceptíveis, só por si, de impedir a desejável melhoria das prestações.
Corresponde-se também ao interesse dos beneficiários, simplificando os processos e assegurando respostas mais rápidas.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276178, de 6 de Setembro, e da alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/86/A, de 14 de Maio, determino:
São aprovados o regulamento de concessão e controlo de baixas por doença e os modelos de impressos de concessão e prorrogação de baixas em anexo que fazem parte integrante do presente Despacho Normativo.
18 de Janeiro de 1991. - O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.
Regulamento de concessão e controlo de baixas por doença
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objectivo
O presente regulamento estabelece os processos de concessão e controlo das baixas por doença, no âmbito dos serviços de saúde e de segurança social.
CAPÍTULO I
Concessão de baixas
Artigo 2.º
Conceito de BAIXA
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por baixa a declaração do médico assistente, efectuada no âmbito de um centro de saúde, de que um beneficiário se encontra impossibilitado, por motivo de doença e por um período determinado, de exercer actividades profissionais.
Artigo 3.º
Concessão das baixas
1 - As baixas e as sua prorrogações são concedidas nos centros de saúde pelos médicos assistentes, nos impressos de modelo oficial, com base em acto médico de verificação da situação de doença e são fundamentadas mediante anotação na ficha clínica de todas as informações relacionadas com a mesma.
2 - As baixas são concedidas com fundamento nas seguintes situações:
Doença natural;
Doença resultante de acidente (doença directa);
Doença de familiar;
Doença profissional.
3 - No caso de impossibilidade comprovada de deslocação ao centro de saúde, a baixa inicial pode ser suprida por declaração ou atestado médico que integre todos os requisitos fixados no presente regulamento para a concessão da baixa, dependendo de confirmação do médico assistente do centro de saúde.
4 - A confirmação consiste em integrar a declaração ou atestado no processo clínico do beneficiário e emitir documento de baixa de modelo oficial.
5 - A comprovação da impossibilidade e a confirmação da baixa referidas no número anterior devem ser feitas no centro de saúde até final do período de doença ou até quinze dias, conforme o prazo que for mais curto.
Artigo 4.º
Internamento hospitalar
O internamento hospitalar é equiparado à baixa, não se aplicando a limitação temporal prevista no...
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