Despacho Normativo N.º 42/1991 de 26 de Fevereiro

S.R. DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL

Despacho Normativo Nº 42/1991 de 26 de Fevereiro

A concessão e o controlo das baixas por doença carecem de regulamentação actualizada, tendo em conta as profundas reformas introduzidas na organização dos serviços das áreas de saúde e da segurança social intervenientes no processo.

Mantem-se a preocupação de reduzir as baixas indevidas, considerando os prejuízos para o desenvolvimento da economia em geral e para o sistema de segurança social, susceptíveis, só por si, de impedir a desejável melhoria das prestações.

Corresponde-se também ao interesse dos beneficiários, simplificando os processos e assegurando respostas mais rápidas.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276178, de 6 de Setembro, e da alínea b) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/86/A, de 14 de Maio, determino:

São aprovados o regulamento de concessão e controlo de baixas por doença e os modelos de impressos de concessão e prorrogação de baixas em anexo que fazem parte integrante do presente Despacho Normativo.

18 de Janeiro de 1991. - O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.

Regulamento de concessão e controlo de baixas por doença

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objectivo

O presente regulamento estabelece os processos de concessão e controlo das baixas por doença, no âmbito dos serviços de saúde e de segurança social.

CAPÍTULO I

Concessão de baixas

Artigo 2.º

Conceito de BAIXA

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por baixa a declaração do médico assistente, efectuada no âmbito de um centro de saúde, de que um beneficiário se encontra impossibilitado, por motivo de doença e por um período determinado, de exercer actividades profissionais.

Artigo 3.º

Concessão das baixas

1 - As baixas e as sua prorrogações são concedidas nos centros de saúde pelos médicos assistentes, nos impressos de modelo oficial, com base em acto médico de verificação da situação de doença e são fundamentadas mediante anotação na ficha clínica de todas as informações relacionadas com a mesma.

2 - As baixas são concedidas com fundamento nas seguintes situações:

Doença natural;

Doença resultante de acidente (doença directa);

Doença de familiar;

Doença profissional.

3 - No caso de impossibilidade comprovada de deslocação ao centro de saúde, a baixa inicial pode ser suprida por declaração ou atestado médico que integre todos os requisitos fixados no presente regulamento para a concessão da baixa, dependendo de confirmação do médico assistente do centro de saúde.

4 - A confirmação consiste em integrar a declaração ou atestado no processo clínico do beneficiário e emitir documento de baixa de modelo oficial.

5 - A comprovação da impossibilidade e a confirmação da baixa referidas no número anterior devem ser feitas no centro de saúde até final do período de doença ou até quinze dias, conforme o prazo que for mais curto.

Artigo 4.º

Internamento hospitalar

O internamento hospitalar é equiparado à baixa, não se aplicando a limitação temporal prevista no...

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