Despacho Normativo N.º 14/1987 de 24 de Fevereiro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 14/1987 de 24 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 3 10/82, de 3 de Agosto, que instituiu as carreiras médicas, prevê a existência de concursos de provimento que se destinam ao preenchimento de lugares vagos nos quadros dos serviços.

Considerando que, nos termos do Decreto Legislativo Regional nº.. 16/83/A de 28 de Abril, o recrutamento e selecção de pessoal na Administração Regional se faz mediante concurso e que o conteúdo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma tornou necessário o recurso à forma de despacho conjunto para regulamentar os concursos das carreiras médicas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A de 28 de Abril, aprova-se o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO EM LUGARES DOS QUADROS DE PESSOAL DA CARREIRA MÉDICA DE CLÍNICA GERAL

CAPITULO I

Concurso de Provimento em lugares de Clínico Geral

SECÇÃO I

Da Abertura e Tipo de Concurso

ARTIGO 1.º

(Natureza do concurso)

Os concursos para preenchimento de lugares de clínico geral dos quadros dos estabelecimentos dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais revestem a natureza do concurso de provimento, nos termos e condições constantes do presente Regulamento.

ARTIGO 2.º

(Competência para decidir da abertura dos concursos)

A competência para autorizar a abertura dos concursos é do Secretário Regional das Assuntos Sociais, podendo ser delegada no Director Regional de Saúde.

ARTIGO 3.º

(Tipos de concursos)

O concurso poderá ser:

  1. Interno, quando circunscrito a médicos, funcionários ou agentes, que possuam os requisitos legais, independentemente do Serviço ou Organismo a que pertencem.

  2. Externo, quando aberto a todos os médicos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.

    ARTIGO 4.º

    (Âmbito dos concursos)

    O âmbito dos concursos é a Região Autónoma dos Açores.

    ARTIGO 5.º

    (Validade dos concursos)

    A validade dos concursos confina-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura.

    SECÇÃO II

    Do Júri

    ARTIGO 6.º

    (Composição do Júri)

    1. Por cada concurso haverá um júri.

    2. O júri, formado por três elementos e 2 suplentes, será responsável por todas as operações de recrutamento e selecção e deverá ser constituído anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso.

    3. A competência para homologar a constituição do júri é do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, podendo ser delegada no Director Regional de Saúde.

    4. Os elementos do júri serão médicos da carreira de clínica geral com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral.

    5. O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

      ARTIGO 7.º.

      (Do funcionamento do júri e das actas)

    6. O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os membros, devendo as decisões ser tomadas por maioria.

    7. Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

    8. O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar.

    9. As actas são confidenciais, devendo no entanto ser presentes, em caso de recurso, tanto à entidade que sobre ele tenha que decidir, como aos concorrentes directamente interessados em o promover.

      SECÇÃO III

      Do Aviso de Abertura

      ARTIGO 8.º

      (Termos de abertura do concurso)

    10. A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública em jornal oficial, e sempre que for considerado conveniente, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional.

    11. Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

  3. O despacho de autorização;

  4. A indicação do regulamento do concurso;

  5. Os requisitos gerais e especiais de admissão;

  6. A forma, prazo e local para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e bem assim daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;

  7. A especificação das vagas;

  8. A constituição do júri

  9. A especificação das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente;

  10. Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    SECÇÃO IV

    Apresentação das Candidaturas

    ARTIGO 9.º

    (Remessa dos elementos)

    1. Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do...

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