Despacho Normativo N.º 14/1987 de 24 de Fevereiro
S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Despacho Normativo Nº 14/1987 de 24 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 3 10/82, de 3 de Agosto, que instituiu as carreiras médicas, prevê a existência de concursos de provimento que se destinam ao preenchimento de lugares vagos nos quadros dos serviços.
Considerando que, nos termos do Decreto Legislativo Regional nº.. 16/83/A de 28 de Abril, o recrutamento e selecção de pessoal na Administração Regional se faz mediante concurso e que o conteúdo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma tornou necessário o recurso à forma de despacho conjunto para regulamentar os concursos das carreiras médicas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A de 28 de Abril, aprova-se o seguinte:
REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO EM LUGARES DOS QUADROS DE PESSOAL DA CARREIRA MÉDICA DE CLÍNICA GERAL
CAPITULO I
Concurso de Provimento em lugares de Clínico Geral
SECÇÃO I
Da Abertura e Tipo de Concurso
ARTIGO 1.º
(Natureza do concurso)
Os concursos para preenchimento de lugares de clínico geral dos quadros dos estabelecimentos dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais revestem a natureza do concurso de provimento, nos termos e condições constantes do presente Regulamento.
ARTIGO 2.º
(Competência para decidir da abertura dos concursos)
A competência para autorizar a abertura dos concursos é do Secretário Regional das Assuntos Sociais, podendo ser delegada no Director Regional de Saúde.
ARTIGO 3.º
(Tipos de concursos)
O concurso poderá ser:
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Interno, quando circunscrito a médicos, funcionários ou agentes, que possuam os requisitos legais, independentemente do Serviço ou Organismo a que pertencem.
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Externo, quando aberto a todos os médicos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.
ARTIGO 4.º
(Âmbito dos concursos)
O âmbito dos concursos é a Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 5.º
(Validade dos concursos)
A validade dos concursos confina-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura.
SECÇÃO II
Do Júri
ARTIGO 6.º
(Composição do Júri)
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Por cada concurso haverá um júri.
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O júri, formado por três elementos e 2 suplentes, será responsável por todas as operações de recrutamento e selecção e deverá ser constituído anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso.
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A competência para homologar a constituição do júri é do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, podendo ser delegada no Director Regional de Saúde.
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Os elementos do júri serão médicos da carreira de clínica geral com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral.
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O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
ARTIGO 7.º.
(Do funcionamento do júri e das actas)
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O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os membros, devendo as decisões ser tomadas por maioria.
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Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
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O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar.
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As actas são confidenciais, devendo no entanto ser presentes, em caso de recurso, tanto à entidade que sobre ele tenha que decidir, como aos concorrentes directamente interessados em o promover.
SECÇÃO III
Do Aviso de Abertura
ARTIGO 8.º
(Termos de abertura do concurso)
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A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública em jornal oficial, e sempre que for considerado conveniente, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional.
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Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
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O despacho de autorização;
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A indicação do regulamento do concurso;
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Os requisitos gerais e especiais de admissão;
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A forma, prazo e local para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e bem assim daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;
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A especificação das vagas;
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A constituição do júri
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A especificação das exigências particulares do cargo a prover, de harmonia com o definido legalmente;
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Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
SECÇÃO IV
Apresentação das Candidaturas
ARTIGO 9.º
(Remessa dos elementos)
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Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do...
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