Despacho Normativo N.º 1/1981 de 3 de Fevereiro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 1/1981 de 3 de Fevereiro

Em execução da Resolução do Governo Regional n.º 5/81, determina-se que o aval a favor da empresa CORRETORA, Ld.ª, no montante máximo de 20 000 contos, seja prestado nas condições seguintes:

1 - Os créditos avalizados destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento estritamente necessário à laboração do pescado capturado durante a campanha do ano em curso.

2 - Para efeitos do n.º anterior a empresa elaborará e apresentará na Secretaria Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias, um programa para aquisições de matérias primas e subsidiárias, bem como um programa de fabrico da totalidade do pescado adquirido ou a adquirir no ano em curso, especificando os custos previstos de cada um daqueles programas.

3 - Os levantamentos por conta da operação de crédito avalizada serão titulados por livranças subscritas pela empresa e só poderão efectivar-se contra a apresentação de documentos comprovativos de despesas visados pelo representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria que for designado para o efeito.

3.1 - Os vencimentos das livranças serão estipulados pela empresa e pela instituição de crédito que realizar a operação, nunca podendo ocorrer para além do dia 15 de Julho de 1982.

3.2 - O valor nominal de cada livrança deverá corresponder aos valores dos documentos comprovativos das despesas, acrescidas dos juros e demais encargos, de tal forma que o produto líquido do desconto seja idêntico ao daqueles documentos.

3.3 - Um exemplar de cada conjunto de documentos que fundamentaram cada levantamento, será remetido à Secretaria Regional das Finanças, pela instituição de crédito no prazo de 15 dias a contar da data da operação.

3.4 - No prazo máximo de 30 dias após cada levantamento, a empresa enviará à Secretaria Regional das Finanças, a título devolutivo, os originais dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados com o produto do desconto da respectiva livrança.

3.5 - O valor acumulado dos documentos comprovativos de despesas referidas no corpo deste n.º não poderá ultrapassar o montante de 20 000 contos.

4 - O pagamento das livranças deverá processar-se pela retenção por parte da instituição de crédito, do produto líquido das exportações da Corretora, Ld.ª, relativas à produção da presente campanha.

4.1 - Para o efeito a empresa compromete-se encaminhar para a instituição de crédito, onde correrão as operações de...

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