Despacho Normativo N.º 3/1978 de 15 de Fevereiro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 3/1978 de 15 de Fevereiro

O Decreto Regional n.º 13/77/A, de 5 de Setembro, que proíbe a condução de veículos automóveis, de velocípedes com ou sem motor e veículos de tracção animal, bem como de animais, por indivíduos em estado de embriagues, determina no seu art.º 5.º que as Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo, dos Assuntos Sociais e de Administração Pública emitirão as instruções necessárias ao modo de actuação das autoridades intervenientes, no campo de acção definido pela aplicação daquele diploma.

Em execução deste preceito, determina-se:

1 - O emprego dos aparelhos para testes de respiração só pode ser efectuado por agentes da fiscalização como tal definidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código da Estrada;

2 - O teste da respiração só deve ser exigido nos casos em que haja um motivo justificado, designadamente:

  1. - Sempre que haja acidente de que resultem ferimentos ou danos;

  2. - Quando se verifique uma infracção às regras de trânsito, possivelmente imputável à diminuição das condições oferecidas pelo condutor;

  3. - Quando o agente de fiscalização tenha razões fundamentadas para suspeitar que um condutor esteja sob a acção do álcool;

3 - O teste de respiração não deve ser efectuado antes de decorridos vinte minutos depois da última ingestão de qualquer bebida alcoólica; também antes e durante a efectivação do teste não deve ser permitido fumar;

4 - No caso de o teste de respiração ser positivo, entendendo-se como tal a deslocação no aparelho até ao anel de marcação correspondente a 8,8, o agente da fiscalização conduzirá o condutor ao posto da polícia, hospital, clínica ou médico mais próximo, onde este será intimado a consentir na extracção de sangue para análise;

5 - No caso de recusa por parte do condutor em consentir nesta extracção, quando para tal intimado pela segunda vez, a fiscalização tomará as proveniências necessárias para que o condutor não exerça a condução antes de para tal estar em condições, após o que se adaptará o procedimento indicado no n.º 2 do art.º 55.º do Código da Estrada (C.E.);

6 - No caso de recusa por parte do condutor em se submeter ao teste de respiração, quando para o efeito intimado pela segunda vez, o agente da fiscalização adoptará o procedimento indicado na parte final do n.º 4 e n.º 5 destas instruções;

7 - Quando o condutor consinta na extracção de...

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