Despacho normativo n.º 7/2001, de 02 de Fevereiro de 2001

Despacho Normativo n.º 7/2001 O Regulamento (CE) n.º 1672/2000, do Conselho, de 27 de Julho, que inclui o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, altera o Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, de 17 de Maio, que institui um sistema de apoio aos produtores das referidas culturas.

As modalidades de execução dessas medidas foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 2860/2000, da Comissão, de 27 de Dezembro.

Nessa medida, importa adaptar o Despacho Normativo n.º 64/99, de 24 de Novembro, que clarifica e adapta alguns conceitos e normas às condições particulares que se verificam nas diferentes regiões do País, tendo em conta o disposto nos referidos regulamentos, bem como definir algumas normas com vista à implementação das alterações ocorridas, adaptando-o à realidade nacional.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1251/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 2316/99, da Comissão, de 22 de Outubro, com as últimas redacções que lhes foram dadas, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.os 1672/2000, do Conselho, de 27 de Julho, e 2860/2000 O Despacho Normativo n.º 64/99, de 24 de Novembro, é alterado da seguinte forma: 1 - É aditada ao n.º 3 do capítulo I a seguinte alínea: 'c) As superfícies consagradas à cultura do linho ou do cânhamo destinados à produção de fibras e eventualmente à respectiva retirada obrigatória, desde que, para tal, tenham beneficiado de uma ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 1308/70, do Conselho, durante, pelo menos, uma das campanhas entre 1998-1999 e 2000-2001.' 2 - O n.º 5 do capítulo I passa a ter a seguinte redacção: '5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas em conformidade com as normas locais reconhecidas e as condições ambientais estabelecidas, utilizando uma densidade de sementeira adequada às culturas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizando práticas culturais que garantam uma emergência normal das culturas e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas, até pelo menos ao início do período de floração. No caso das culturas de oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil, linho destinado à produção de fibras e trigo duro, as culturas devem ser mantidas de acordo com as normas locais e condições exigidas até, pelo...

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