Despacho normativo n.º 56/92, de 29 de Abril de 1992

Despacho Normativo n.º 56/92 O Governo, tendo identificado a área da música como área prioritária de intervenção e de reestruturação, dada a escassez de recursos e de produções existentes neste domínio, propôs-se promover a adopção de algumas soluções inovadoras que permitam prosseguir, em simultâneo, os nobres objectivos de maior acessibilidade cultural e de promoção da qualidade das estruturas e das produções, a curto e médio prazos.

Deste modo, e sem prejuízo da configuração de outras medidas a adoptar nesta área, aprova-se pelo presente despacho um conjunto de normas destinadas a regular com critério e de imediato a atribuição de incentivos pecuniários à criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional, que, sediadas fora de Lisboa e do Porto, possam valorizar decididamente a qualidade de vida dos cidadãos.

Neste contexto de valorização e de prossecução de objectivos de qualidade, mesmo a nível descentralizado, merecem ainda particular registo no desenvolvimento deste normativo o incentivo à formação e aperfeiçoamento dos profissionais do sector e a crescente dependência da viabilidade e futuro das novas estruturas do empenhamento das autarquias e de outras entidades da sociedade civil.

Assim, reiterando a preocupação sempre presente de criação de condições de acesso aos bens culturais e de estímulo dos talentos e valores individuais, o Governo assume desta forma o protagonismo da iniciativa de investimento na criação ou desenvolvimento das orquestras regionais, sem, contudo, descurar uma política de supletividade do papel do Estado que o desenvolvimento e progresso do País aconselham crescentemente neste sector.

Assim: Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - São aprovadas as normas que regulam a concessão de apoio financeiro à criação ou desenvolvimento de orquestras regionais, constantes do anexo ao presente despacho normativo.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1992. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

ANEXO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Orquestras regionais O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, apoia financeiramente a criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional.

Artigo 2.º Concessão de apoio financeiro 1 - O apoio financeiro às orquestras regionais é atribuído mediante concurso anual de âmbito nacional.

2 - Ao concurso não se podem candidatar entidades sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura podem ser excluídos do âmbito do concurso outros municípios ou distritos em cuja área já existam orquestras regionais.

Artigo 3.º Natureza do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro às orquestras regionais consiste num incentivo pecuniário, a fundo perdido, a conceder por um período de dois anos.

2 - O montante máximo do incentivo é fixado, antes de cada concurso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - O incentivo a conceder não pode exceder, em qualquer caso, 80% das despesas elegíveis da orquestra.

4 - Consideram-se despesas elegíveis, para os efeitos do presente despacho, os encargos com instalações, pessoal e gastos administrativos correntes.

5 - As despesas de produção, nomeadamente publicidade, programas, deslocações, alojamento, aluguer de salas e aquisição de serviços, não são elegíveis para determinação do montante do incentivo.

Artigo 4.º Renovação do apoio financeiro 1 - As entidades já contempladas em concurso anterior podem candidatar-se a novo apoio por igual período de dois anos.

2 - O montante máximo do incentivo é igual a metade do fixado no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não podendo exceder 40% das despesaselegíveis.

3 - O apoio financeiro prestado no âmbito do presente diploma não pode ser objecto de segunda renovação.

CAPÍTULO II Concurso SECÇÃO I Processo de candidatura Artigo 5.º Candidatos 1 - Podem candidatar-se ao...

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