Despacho normativo n.º 8-D/2004, de 18 de Fevereiro de 2004

Despacho Normativo n.º 8-D/2004 Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, o Governo mandatou o Ministro da Economia para, em conformidade com as linhas de orientação definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, alterar os diversos subprogramas do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), cujo prazo de vigência é dilatado até ao final do ano de 2006.

Através do presente diploma concretiza-se o referido mandato no que respeita ao Subprograma n.º 6 do PIQTUR, 'Assistência técnica', visando-se a melhor optimização dos recursos disponíveis.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, e no exercício da competência que me foi delegada através do despacho n.º 8472/2003, de 9 de Abril, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.' série, de 2 de Maio de 2003, determino o seguinte: 1 - Os n.os 2 e 4 do Despacho Normativo n.º 20/2002, de 10 de Abril, que aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 6, 'Assistência Técnica', do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), passam a ter a seguinteredacção: '2 - O regime que ora se aprova vigora no período de 2002-2006, inclusive.

4 - A cobertura orçamental do presente subprograma do PIQTUR, até ao montante máximo de (euro) 2000000, está assegurada, desde a sua criação até final de 2006, através das dotações resultante da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo.' 2 - Os artigos 1.º e 8.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 6, 'Assistência Técnica', do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), publicado em anexo ao Despacho Normativo n.º 20/2002, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Objecto 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O regime de comparticipação de custos a que se refere o número anterior vigora até 2006, inclusive, sem prejuízo da comparticipação dos custos incorridos até 30 de Junho de 2008 na realização das acções a que se referem as alíneas a), e) e f) do númeroanterior.

Artigo 8.º Tramitação 1 - ...........................................................................

2 - Os projectos a que...

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