Despacho normativo n.º 17/87, de 19 de Fevereiro de 1987

Despacho Normativo n.º 17/87 Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 3784/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, conforme a sua actualização constante do Jornal Oficial das Comunidades n.º C-213, de 25 de Agosto de 1986 (quanto aos restantes países terceiros); Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas; Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1987, e estabelecer o respectivo critério de distribuição; Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte: 1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.

2 - No contingente, compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à Direcção-Geral do Comércio Externo pelas entidades competentes daquelas regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos: Identificação das empresas concorrentes; Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1985 e 1986, sua classificação pautal (Código NEMCE) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

4 - A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores...

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