Despacho normativo n.º 36/84, de 13 de Fevereiro de 1984

Despacho Normativo n.º 35/84 1. O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho, prevê a equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial, quando perdurem para além de 30 dias.

  1. Por despacho de 13 de Julho de 1977, publicado no Diário da República, 2.' série, de 26 de Julho de 1977, foi a citada disposição objecto de regulamentação.

  2. Decorridos vários anos sobre tal regulamentação, justifica-se a sua alteração por forma a adaptá-la à evolução entretanto verificada.

  3. Verifica-se que número crescente de empresas paralisam totalmente a sua actividade sem que os trabalhadores tenham sido formalmente suspensos ou despedidos, ficando a descoberto de qualquer protecção, sendo certo que a sua situação é, na prática, idêntica à de verdadeiro desemprego.

  4. Por outro lado, e não tendo havido formalmente extinção dos contratos de trabalho, justifica-se que a subvenção que o trabalhador venha a receber seja considerada como um mero adiantamento aos salários em dívida, substituindo-se a instituição de segurança social que tenha pago a subvenção nos direitos do subsidiado para com a sua entidade empregadora relativamente aos montantes adiantados.

  5. Reconhece-se, no entanto, ser esta uma medida cujo alcance e impacte não pode antecipadamente aferir-se com precisão, pelo que se mostra aconselhável a sua reapreciação a curto prazo e à luz dos resultados da experiência da sua aplicação.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, determino o seguinte: 1 - As situações de trabalhadores cujas empresas se encontrem paralisadas poderão, por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, ser equiparadas à situação de desemprego involuntário.

2 - As equiparações a que se refere o númeo anterior pressupõem necessariamente a inexistência da prestação de trabalho e atraso no pagamento da remuneração por período não inferior a 1 mês.

3 - Pela equiparação, o trabalhador é considerado em situação de desemprego involuntário e aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do subsídio de desemprego, definido pelo Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho.

4 - As subvenções pagas na situação de equiparação a desemprego têm a natureza de adiantamento feito ao trabalhador...

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