Despacho normativo n.º 36/84, de 13 de Fevereiro de 1984
Despacho Normativo n.º 35/84 1. O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho, prevê a equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial, quando perdurem para além de 30 dias.
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Por despacho de 13 de Julho de 1977, publicado no Diário da República, 2.' série, de 26 de Julho de 1977, foi a citada disposição objecto de regulamentação.
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Decorridos vários anos sobre tal regulamentação, justifica-se a sua alteração por forma a adaptá-la à evolução entretanto verificada.
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Verifica-se que número crescente de empresas paralisam totalmente a sua actividade sem que os trabalhadores tenham sido formalmente suspensos ou despedidos, ficando a descoberto de qualquer protecção, sendo certo que a sua situação é, na prática, idêntica à de verdadeiro desemprego.
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Por outro lado, e não tendo havido formalmente extinção dos contratos de trabalho, justifica-se que a subvenção que o trabalhador venha a receber seja considerada como um mero adiantamento aos salários em dívida, substituindo-se a instituição de segurança social que tenha pago a subvenção nos direitos do subsidiado para com a sua entidade empregadora relativamente aos montantes adiantados.
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Reconhece-se, no entanto, ser esta uma medida cujo alcance e impacte não pode antecipadamente aferir-se com precisão, pelo que se mostra aconselhável a sua reapreciação a curto prazo e à luz dos resultados da experiência da sua aplicação.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, determino o seguinte: 1 - As situações de trabalhadores cujas empresas se encontrem paralisadas poderão, por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, ser equiparadas à situação de desemprego involuntário.
2 - As equiparações a que se refere o númeo anterior pressupõem necessariamente a inexistência da prestação de trabalho e atraso no pagamento da remuneração por período não inferior a 1 mês.
3 - Pela equiparação, o trabalhador é considerado em situação de desemprego involuntário e aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do subsídio de desemprego, definido pelo Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho.
4 - As subvenções pagas na situação de equiparação a desemprego têm a natureza de adiantamento feito ao trabalhador...
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