Despacho normativo n.º 61/80, de 21 de Fevereiro de 1980

Despacho Normativo n.º 61/80 Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se: 1.º O pão de 1.' qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma: De 50 g - 1$30 (26$00 por quilograma); De 250 g - 6$50 (26$00 por quilograma); De 500 g - 12$20 (24$40 por quilograma); Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 24$40 por quilograma.

  1. Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

  2. O pão de 2.' qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma: De 500 g - 9$70 (19$40 por quilograma); Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 19$40 por quilograma.

  3. Aplica-se ao pão de 2.' qualidade o disposto no n.º 2.º deste despacho.

  4. O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 21$00 e 25$00 por quilograma.

  5. Aplica-se ao pão mencionado no número anterior o disposto no n.º 2.º deste despacho.

  6. Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e...

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