Despacho Normativo N.º 149/1989 de 19 de Dezembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 149/1989 de 19 de Dezembro

Nos termos e ao abrigo do disposto no 6.º do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, determino:

1 - É aprovado, para a Região Autónoma dos Açores, o Regulamento da Produção, Controlo, Certificação e Comercialização de Batata—Semente, que consta em anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

2 — Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Novembro de 1989. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

ANEXO

Regulamento da produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente

CAPITULO I

Condições relativas à selecção de batata-semente

  1. - As entidades que pretendam dedicar-se à selecção de batata—semente necessitam, previamente de uma licença da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA).

  2. - Para efeitos da atribuição da autorização referida no número anterior, as entidades interessadas terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das actividades de selecção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.

  3. - Os produtores que se dediquem à selecção de batata—semente deverão, anualmente, apresentar por escrito à Direcção de Serviços de Protecção da Produção Agrícola da DRDA o programa de produção que se propõem executar, especificando em particular e em relação a cada uma das variedades objecto de selecção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.

  4. - Cumpridas as condições expressas nos números anteriores e salvo notificação em contrário por parte da Direcção de Serviço de Protecção da Produção Agrícola da DRDA, poderão os produtores proceder à execução dos respectivos programas de selecção e produção.

  5. - A adequada aplicação das tecnologias adoptadas e a execução dos trabalhos de produção, de controlo varietal e sanitário e de conservação do material de selecção são da estrita responsabilidade dos respectivos produtores, podendo no entanto a DRDA, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas actividades, através da Direcção de Serviços de Protecção da Produção Agrícola.

  6. -Sempre que na selecção de batata-semente se recorra á aplicação de métodos de micropropagação o material obtido, por essa via, terá que se objecto de, pelo menos, duas multiplicações sucessivas efectuadas em condições “in vivo', a última das quais realizada obrigatoriamente em campo e em zona que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/88, podendo, consoante as condições, o campo, a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação, serem oficialmente propostos e admitidos à certificação, na categoria pré—base.

    CAPITULO II

    Classes admitidas à certificação

  7. - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 312/88, são estabelecidas para as categorias pré—base e base as seguintes classes de batata—semente:

    1. Classe Selecção (5) - atribuída aos tubérculos que, com respeito pelas disposições contidas no Decreto—Lei n.º 3 12/88, em particular na alínea e) do artigo 2.º no n.º 1 — B, C e D do Anexo 1, e no presente Regulamento, sejam objecto de certificação como batata—semente da categoria pré-base;

    2. Classe Super Elite (SE) — atribuída aos tubérculos óbitos a partir de batata—semente da categoria pré—base e provenientes de uma cultura que satisfaça, quando das inspecções de campo, as seguintes tolerâncias, expressas em percentagem de plantas, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes:

      Pés estranhos - 0,05

      Viroses graves - 0,2

      Outras viroses - 0,5

      Pé negro - 0,3

      Rizoctônia - 3

      Outras doenças - 0,6

      Falhas e plantas fracas - 4

      e que, com respeito pelas restantes disposições contidas neste despacho e no Decreto-Lei n.º 3 12/88, designadamente no n.º 1 — C e D, do Anexo 1, sejam objecto de certificação como batata—semente da categoria base;

    3. Classe Elite (E) — atribuída aos tubérculos, que, em conformidade com as condições previstas no Decreto—Lei n.º 312/88, designadamente na alínea f) do artigo 2.º e no n.º 1 - B, C e D do Anexo 1, e no presente Regulamento, sejam objecto de certificação como batata—semente da categoria base.

      CAPITULO III

      Planos de produção

  8. — Anualmente e nos termos deste Regulamento os produtores terão de apresentar os seus planos de produção em impressos próprios da Produção Agrícola.

  9. -...

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