Despacho Normativo N.º SN/1986 de 16 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Despacho Normativo Nº SN/1986 de 16 de Dezembro

Considerando que pelo Decreto Legislativo n.º 9/86/A, de 20 de Março, foi alterada a Orgânica dos Serviços da Assembleia Regional dos Açores, com a introdução de novas carreira e alargamento de categorias nas carreiras já existentes;

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, registaram-se algumas modificações no que respeita aos requisitos especiais de ingresso e acesso em diversas carreiras;

Considerando que se torna necessário introduzir modificações ao Despacho Normativo n.º 111/84, publicado no Jornal Oficial n.º 25, I Serie 17 de Julho de 1984, 2.º Suplemento:

Nestes termos e ao abrigo do despacho no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, a Mesa da Assembleia Regional dos Açores aprova o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSO DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

CAPITULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, CONTEÚDOS FUNCIONAIS E REQUISITOS DE PROVIMENTO

Artigo 1.º

(Objectivo e âmbito)

  1. O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos as categorias previstas no quadro de pessoal da Assembleia Regional dos Açores constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março.

  2. A descrição de funções inerentes as carreiras referidas no número anterior consta do mapa I anexo ao presente regulamento, de que é parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Requisitos de Provimento)

  3. São requisitos gerais de provimento nos lugares do quadro de pessoal da Assembleia Regional:

    1. Ter nacionalidade portuguesa

    2. Ter 18 anos completos até à data do encerramento do prazo de candidatura;

    3. Possuir as habilitações literárias e qualificação profissionais legalmente exigidas para o desempenho cargo;

    4. Ter cumprido os deveres militares ou do serviço cívico quando se trate da candidatos do sexo masculino;

    5. Estar livre da culpa no registo criminal e não ter sofrido perna que iniba do exercício da funções públicas, salvo tendo sido reabilitadas termos da lei;

    6. Possuir a robustez física necessária e não sofrer da doença contagiosa, particularmente tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

  4. A licenciatura em Direito constitui requisito especial de provimento na carreira técnica superior.

  5. Para efeitos do disposto nos n.º 3 dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, considera-se existir afinidade funcional relativamente a carreira de técnico superior, nos casos em que os candidatos de outros serviços e organismos, além de reunirem os requisitos legais de provimento, exerçam actividades na área de consultadoria jurídica.

    CAPITULO II

    VALIDADE E REGIME GERAL DE TRAMITAÇÃO DOS CONCURSOS

    SECÇÃO I

    (Dos concursos)

    Artigo 3.º

    (Natureza dos concursos)

  6. Os concursos para preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da Assembleia Regional dos Açores, revestem a natureza de concursos de afectação e provimento.

  7. O provimento nos lugares de terceiro oficial e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe será efectuado mediante concurso de afectação de entre os candidatos aprovados em concursos de habilitação realizados pela Secretaria Regional da Administração Pública.

    3 O preenchimento das restantes carreiras do quadro de pessoal será efectuado mediante concurso de provimento.

  8. Os métodos de selecção a utilizar relativamente a cada categoria serão os definidos na capítulo III

    Artigo 4.º

    (Marcação das provas)

  9. Sempre que haja lugar a prestação de provas deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, informar-se dos processos previstos de divulgação daqueles elementos ou da convocação dos candidatos.

  10. A prestação de provas nunca poderá ter lugar antes de 2 nem depois de 4 meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

    Artigo 5.º

    (Homologação e publicação dos resultantes das provas)

  11. Após a classificação e ordenação dos candidatos, o Júri elaborará acta, contendo a respectiva lista classificativa e ordenada, a qual será homologada no prazo máximo de 10 dias, pela Mesa.

  12. Homologada a lista de candidatos referida no n.º I, será a mesma enviada para publicação no Jornal Oficial, 2.º Série, ou afixada em ordem de serviço, se tratar de concurso de acesso, no prazo máximo de 15 dias, a partir da data da sua homologação.

    Artigo 6.º

    (Recursos)

  13. Os concorrentes poderão interpor recurso sempre que haja preterição de formalidades.

  14. O recurso será interposto para a Mesa da Assembleia Regional no prazo de 10 dias contados da publicação da lista mencionada no artigo precedente, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida a respectiva decisão.

  15. O recurso tem efeito suspensivo.

    Artigo 7.º

    (Regime de provimento)

  16. Os candidatos aprovados serão providos nas vagas segundo a ordenação das respectivas listas.

  17. Os concorrentes aprovados em concurso que recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a ordenação do respectivos concurso serão excluídos das listas dos candidatos aprovados.

  18. Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorridos 10 dias, contados da data da publicação da lista de classificação a que alude o n.º 1 do artigo 5.º.

    Artigo 8.º

    (Devolução de documentos)

    Os documentos que tenham instruído o processo de candidatura poderão ser restituídos aos candidatos excluídos e aos que não sejam providos, desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.

    SECÇÃO II

    (Abertura e prazo de validade dos concursos)

    Artigo 9.º

    (Condições de abertura)

  19. Os concursos relativos ao quadro de pessoal da Assembleia Regional dos Açores são abertos por deliberação da Mesa.

  20. No caso de carreiras de estrutura circular, os concursos de acesso serão abertos no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que qualquer funcionário reúna os requisitos legais para o efeito.

    Artigo 10.º

    (Prazo de validade)

  21. Os concursos de provimento para lugares do quadro da Assembleia Regional dos Açores podem ser abertos para preenchimento de:

    1. Vagas existentes à data da sua abertura;

    2. As mesmas vagas e as que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 2 anos, contados a partir daquela data.

    A opção prevista no número anterior constará obrigatoriamente do respectivo aviso.

    SECÇÃO III

    (Do Júri)

    Artigo 11.º

    (Constituição)

    O Júri do Concurso será constituído anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso, por deliberação da Mesa.

    Artigo 12.º

    (Composição)

  22. O Júri do concurso será composto por um presidente pôr dois vogais efectivos, cabendo a presidência ao director de serviços.

  23. O presidente do Júri substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efectivo designado na deliberação constitutiva do mesmo.

  24. Na deliberação constitutiva do Júri serão igualmente designados 2 vogais suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas impedimentos.

  25. Nenhum membro do Júri poderá ter categoria inferior aquela para que é aberto o concurso.

  26. Qualquer dos membros efectivos e suplentes poderá ser funcionário alheio aos serviços da Assembleia Regional dos Açores.

    Artigo 13.º

    (Funcionamento)

  27. O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

  28. Das reuniões do Júri serão lavradas actas, das quais, além da menção de elementos de interesse justificativo dos trabalhos, deverão constar todas as deliberações tornadas e sua justificação e, bem assim, a forma de expressão da vontade dos membros do Júri.

  29. As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, a entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito.

  30. O Júri pode recorrer a entidades estranhas para...

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