Despacho Normativo N.º SN/1986 de 16 de Dezembro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Despacho Normativo Nº SN/1986 de 16 de Dezembro
Considerando que pelo Decreto Legislativo n.º 9/86/A, de 20 de Março, foi alterada a Orgânica dos Serviços da Assembleia Regional dos Açores, com a introdução de novas carreira e alargamento de categorias nas carreiras já existentes;
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, registaram-se algumas modificações no que respeita aos requisitos especiais de ingresso e acesso em diversas carreiras;
Considerando que se torna necessário introduzir modificações ao Despacho Normativo n.º 111/84, publicado no Jornal Oficial n.º 25, I Serie 17 de Julho de 1984, 2.º Suplemento:
Nestes termos e ao abrigo do despacho no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, a Mesa da Assembleia Regional dos Açores aprova o seguinte:
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSO DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
CAPITULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, CONTEÚDOS FUNCIONAIS E REQUISITOS DE PROVIMENTO
Artigo 1.º
(Objectivo e âmbito)
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O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos as categorias previstas no quadro de pessoal da Assembleia Regional dos Açores constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março.
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A descrição de funções inerentes as carreiras referidas no número anterior consta do mapa I anexo ao presente regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
(Requisitos de Provimento)
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São requisitos gerais de provimento nos lugares do quadro de pessoal da Assembleia Regional:
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Ter nacionalidade portuguesa
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Ter 18 anos completos até à data do encerramento do prazo de candidatura;
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Possuir as habilitações literárias e qualificação profissionais legalmente exigidas para o desempenho cargo;
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Ter cumprido os deveres militares ou do serviço cívico quando se trate da candidatos do sexo masculino;
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Estar livre da culpa no registo criminal e não ter sofrido perna que iniba do exercício da funções públicas, salvo tendo sido reabilitadas termos da lei;
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Possuir a robustez física necessária e não sofrer da doença contagiosa, particularmente tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
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A licenciatura em Direito constitui requisito especial de provimento na carreira técnica superior.
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Para efeitos do disposto nos n.º 3 dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, considera-se existir afinidade funcional relativamente a carreira de técnico superior, nos casos em que os candidatos de outros serviços e organismos, além de reunirem os requisitos legais de provimento, exerçam actividades na área de consultadoria jurídica.
CAPITULO II
VALIDADE E REGIME GERAL DE TRAMITAÇÃO DOS CONCURSOS
SECÇÃO I
(Dos concursos)
Artigo 3.º
(Natureza dos concursos)
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Os concursos para preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da Assembleia Regional dos Açores, revestem a natureza de concursos de afectação e provimento.
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O provimento nos lugares de terceiro oficial e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe será efectuado mediante concurso de afectação de entre os candidatos aprovados em concursos de habilitação realizados pela Secretaria Regional da Administração Pública.
3 O preenchimento das restantes carreiras do quadro de pessoal será efectuado mediante concurso de provimento.
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Os métodos de selecção a utilizar relativamente a cada categoria serão os definidos na capítulo III
Artigo 4.º
(Marcação das provas)
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Sempre que haja lugar a prestação de provas deve, juntamente com a lista definitiva, divulgar-se o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, informar-se dos processos previstos de divulgação daqueles elementos ou da convocação dos candidatos.
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A prestação de provas nunca poderá ter lugar antes de 2 nem depois de 4 meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.
Artigo 5.º
(Homologação e publicação dos resultantes das provas)
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Após a classificação e ordenação dos candidatos, o Júri elaborará acta, contendo a respectiva lista classificativa e ordenada, a qual será homologada no prazo máximo de 10 dias, pela Mesa.
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Homologada a lista de candidatos referida no n.º I, será a mesma enviada para publicação no Jornal Oficial, 2.º Série, ou afixada em ordem de serviço, se tratar de concurso de acesso, no prazo máximo de 15 dias, a partir da data da sua homologação.
Artigo 6.º
(Recursos)
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Os concorrentes poderão interpor recurso sempre que haja preterição de formalidades.
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O recurso será interposto para a Mesa da Assembleia Regional no prazo de 10 dias contados da publicação da lista mencionada no artigo precedente, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida a respectiva decisão.
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O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 7.º
(Regime de provimento)
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Os candidatos aprovados serão providos nas vagas segundo a ordenação das respectivas listas.
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Os concorrentes aprovados em concurso que recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a ordenação do respectivos concurso serão excluídos das listas dos candidatos aprovados.
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Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorridos 10 dias, contados da data da publicação da lista de classificação a que alude o n.º 1 do artigo 5.º.
Artigo 8.º
(Devolução de documentos)
Os documentos que tenham instruído o processo de candidatura poderão ser restituídos aos candidatos excluídos e aos que não sejam providos, desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.
SECÇÃO II
(Abertura e prazo de validade dos concursos)
Artigo 9.º
(Condições de abertura)
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Os concursos relativos ao quadro de pessoal da Assembleia Regional dos Açores são abertos por deliberação da Mesa.
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No caso de carreiras de estrutura circular, os concursos de acesso serão abertos no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que qualquer funcionário reúna os requisitos legais para o efeito.
Artigo 10.º
(Prazo de validade)
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Os concursos de provimento para lugares do quadro da Assembleia Regional dos Açores podem ser abertos para preenchimento de:
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Vagas existentes à data da sua abertura;
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As mesmas vagas e as que venham a verificar-se durante um lapso de tempo não superior a 2 anos, contados a partir daquela data.
A opção prevista no número anterior constará obrigatoriamente do respectivo aviso.
SECÇÃO III
(Do Júri)
Artigo 11.º
(Constituição)
O Júri do Concurso será constituído anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso, por deliberação da Mesa.
Artigo 12.º
(Composição)
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O Júri do concurso será composto por um presidente pôr dois vogais efectivos, cabendo a presidência ao director de serviços.
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O presidente do Júri substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal efectivo designado na deliberação constitutiva do mesmo.
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Na deliberação constitutiva do Júri serão igualmente designados 2 vogais suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas impedimentos.
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Nenhum membro do Júri poderá ter categoria inferior aquela para que é aberto o concurso.
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Qualquer dos membros efectivos e suplentes poderá ser funcionário alheio aos serviços da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 13.º
(Funcionamento)
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O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
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Das reuniões do Júri serão lavradas actas, das quais, além da menção de elementos de interesse justificativo dos trabalhos, deverão constar todas as deliberações tornadas e sua justificação e, bem assim, a forma de expressão da vontade dos membros do Júri.
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As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, a entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito.
-
O Júri pode recorrer a entidades estranhas para...
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