Despacho Normativo N.º 145/1981 de 31 de Dezembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 145/1981 de 31 de Dezembro

A Assembleia Regional dos Açores, pelo Decreto Regional n.º 16/80 /A, de 21 de Agosto, determinou a constituição de uma empresa pública regional tendo por objecto o estabelecimento e a exploração, em regime de exclusivo e por tempo indeterminado, do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago, em ordem à promoção e satisfação das exigências do desenvolvimento económico e social das populações de todas as parcelas da Região (1.1.º; 3.º).

Na sequência desse Decreto e para os efeitos nele previstos, o Governo Regional pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, determinou, por seu turno, que:

a) aquela empresa fosse constituída e se denominasse «Empresa de Electricidade dos Açores, E.P.», abreviadamente designada por «EDA, E.P.» (1.1.º.);

b) As instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica, à data explorados, directa ou indirectamente, pelas autarquias locais do arquipélago, seriam transferidas, para a «EDA, E.P.», por Despacho Conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria (2.4.º)

Por outro lado, os referidos Decretos determinaram também que essa transferência se efectivaria quando as respectivas autarquias ou suas federações o solicitassem (2.2.º - 16/80/A; 2.4.º - 34/81/A).

Posteriormente, em 12/8/81, pela Resolução n.º 89/ 81, do Governo Regional, foi determinado que a «EDA, E.P.» entraria em funções a partir de 1 de Outubro findo.

Entretanto, a Câmara Municipal de Calheta de S. Jorge decidiu concordar com a referida transferência relativamente às instalações e serviços de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica que vem explorando directamente.

Nessas circunstâncias, e em protocolo que assinaram e se considera parte integrante deste despacho, a «EDA, E.P.» e aquela Câmara acordaram nas regras genéricas orientadoras da definição concreta e da inventariação dos diferentes elementos do universo a transferir, em particular no que respeita às instalações eléctricas e aos trabalhadores que o hão-de integrar.

Além disso, e pelo mesmo protocolo, a «EDA, E.P.» e a Câmara acordaram igualmente, num calendário de inventariações suficientemente adequado para assegurar que a transferência «de jure», possa anteceder, e em nada prejudicar, a transferência «de facto». eventualmente posterior de alguns daqueles elementos.

Nestes termos.

Verificando-se que a citada decisão da Câmara Municipal de Calheta de S. Jorge e a sua adesão ao protocolo estabelecido consubstanciam inequivocamente a figura da solicitação requerida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A.

Verificando-se que estão suficientemente garantidas a definição e a inventariação dos elementos que hão-de integrar o universo a transferir:

Verificando-se que o protocolo estabelece igualmente e de forma apropriada as regras básicas a observar nas relações entre a Câmara e a «EDA. E.P.»:

Verificando-se. ainda, que estão regulados de um modo geral os demais aspectos que interessam a operação.

Determina-se que:

  1. - Seja transferida. para a «EDA. E.P.». a partir de 1 de Janeiro de 1982. a responsabilidade pelo serviço publico de produção transporte e distribuição de energia eléctrica actualmente a cargo da Câmara Municipal de Calheta de S. Jorge e por ela explorado directamente;

  2. - Sejam transferidos para a «EDA. E.P.», as instalações. viaturas e outros bens, direitos, obrigações ou serviços que. em igual data. estejam afectos àquele serviço publico ou dele sejam resultantes e venham a constar das listas correspondentes a elaborar pelo grupo de trabalho criado protocolarmente:

  3. - Sejam transferidos. para a «EDA. E.P.» os trabalhadores que tia data de referencia, estejam afectos ao mesmo serviço publico e venham a constar da listagem discriminada a elaborar pelo grupo de trabalho.

  4. - Sejam em tudo. cumpridos os preceitos legais aplicáveis bem como as disposições estabelecidas no protocolo sempre sem prejuízo do que, sobre as matérias em causa. vier a ser legislado com carácter de generalidade.

    Determina-se mais que:

  5. - A partir da data da publicação deste despacho. pelo menos, a Câmara Municipal de Calheta de S. Jorge assegure. à «EVA. E.P.» e seus representantes, o livre acesso a todas as instalações e arquivos respeitantes ao serviço publico a transferir:

  6. - A partir da data de publicação deste despacho pelo menos e enquanto for necessário, a Federação e a «EDA, E.P.» colaborem na elaboração, em tempo útil e dentro dos prazos fixados ou acorda. dos, dos elementos necessários à concretização da transferência;

  7. - A «EDA. E.P.» e a Federação, entre si, pratiquem todos os demais actos necessários à efectivação correcta da transferência, procurando, eventualmente com assistência, técnica, definir e concretizar os acertos e ajustamentos que se revelarem indispensáveis.

    Secretarias Regionais da Administração Pública e do Comercio e Industria, 31 de Dezembro de 1981. - Pelo Secretario Regional de Administração Pública, o Secretário Regional da Educação e Cultura, José Guilherme Reis Leite. - O. Secretario Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.

    PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA

    Para efeitos de transferência, para a Empresa de Electricidade dos Açores. EP, - adiante abreviadamente referida por EDA - das instalações e...

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