Despacho Normativo N.º 144/1981 de 31 de Dezembro
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Despacho Normativo Nº 144/1981 de 31 de Dezembro
A Assembleia Regional dos Açores, pelo Decreto Regional n.º 16 /80/A, de 21 de Agosto, determinou a constituição de uma empresa publica regional por objecto o estabelecimento e a exploração, em regime de exclusivo e por tempo indeterminado, do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago, em ordens à promoção e satisfação das exigências do desenvolvimento económico e social das populações de todas as parcelas da Região (1.1.º; 3.º).
Na sequência desse Decreto e para os efeitos nele previstos, o Governo Regional pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, determinou, por seu turno, que:
a) Aquela empresa fosse constituída e se denominasse «Empresa de Electricidade dos Açores, E.P.», abreviadamente designada por «EDA, E.P.» (1.1.º.);
b) As instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica, à data explorados, directa ou indirectamente, pelas autarquias locais do arquipélago, seriam transferidas, para a «EDA, E.P.», por Despacho Conjunto dos Secretários Regionais de Administração Pública e do Comércio e Industria (2.4.º).
Por outro lado, os referidos Decretos determinaram também que essa transferência se efectivaria quando as respectivas autarquias ou suas federações o solicitarem (2.2.º - 16/80/A; 2.4.º - 34/81/A).
Posteriormente, em 12/8/81, pela Resolução n.º 89/81 do Governo Regional, foi determinado que a «EDA, E.P.» entraria em funções a partir de 1 de Outubro findo.
Entretanto, a Câmara Municipal de Velas de S. Jorge decidiu concordar com a referida transferência relativamente às instalações e serviços de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica que vem explorando directamente.
Nessas circunstâncias, e em protocolo que assinaram e se considera parte integrante deste despacho, a «EDA, E.P.» e aquela Câmara acordaram nas regras genéricas orientadoras da definição concreta e da inventariação dos diferentes elementos do universo a transferir, em particular no que respeita às instalações eléctricas aos trabalhadores que o hão-de integrar.
Além disso, e pelo mesmo protocolo, a «EDA, E.P.» e a Câmara acordaram, igualmente, num calendário de inventariações suficientemente adequado para assegurar que a transferência, «de jure», possa anteceder, e em nada prejudicar, a transferência «de facto», eventualmente posterior de alguns daqueles elementos.
Nestes termos,
Verificando-se que a citada decisão da Câmara Municipal de Velas de S. Jorge e a sua adesão protocolo estabelecido consubstanciam, inequivocamente, a figura da solicitação requerida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A;
Verificando-se que estão suficientemente garantidas a definição e a inventariação dos elementos que hão-de integrar o universo a transferir;
Verificando-se que o protocolo estabelece igualmente e de forma apropriada as regras básicas a observar nas relações entre a Câmara e a «EDA, E.P.»;
Verificando-se ainda, que estão regulados de um modo geral os demais aspectos que interessam à operação.
Determina-se que:
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- Seja transferida, para «EDA, E.P.», a partir de 1 de Janeiro de 1982, a responsabilidade pelo serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica actualmente a cargo da Câmara Municipal de Velas de S. Jorge e por ela explorado directamente;
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- Sejam transferidos para a «EDA, E.P.», as instalações, viaturas e outros bens, direitos, obrigações ou serviços que, em igual data, estejam afectos àquele serviço público ou dele sejam resultantes e venham a constar das listas correspondentes a elaborar pelo grupo de trabalho criado protocolarmente;
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- Sejam transferidos, para a «EDA, E.P.», os trabalhadores que, na data de referência, estejam afectos ao mesmo serviço público e venham a constar da listagem discriminada a elaborar pelo grupo de trabalho;
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- Sejam, em tudo, cumpridos os preceitos legais aplicáveis, bem como as disposições estabelecidas no protocolo, sempre sem prejuízo do que, sobre as matérias em causa, vier a ser legislado com carácter de generalidade.
Determina-se, mais que:
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- A partir da data de publicação deste despacho, pelo menos, a Câmara Municipal de Velas de S. Jorge assegure, à «EDA, E.P.» e seus representantes, o livre acesso a todas as instalações e arquivos respeitantes ao serviço público a transferir;
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- A partir da data de publicação deste despacho, pelo menos, e enquanto for necessário, a Federação e a «EDA. E.P.» colaborem na elaboração, em tempo útil e dentro dos prazos fixados ou acordados, dos elementos necessários à concretização da transferência;
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- A «EDA. E.P.» e a Federação, entre si, pratiquem todos os demais actos necessários à efectivação correcta da transferência, procurando, eventualmente com assistência técnica, definir e concretizar os acertos e ajustamentos que se revelarem indispensáveis.
Secretarias Regionais de Administração Pública do Comércio e Industria. 31 de Dezembro de 1981. - Pelo Secretario Regional de Administração Pública, e Secretário Regional da Educação Pública. José Guilherme Reis Leite. - O Secretario Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.
PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA
Para efeitos de transferência, para a Empresa de Electricidade dos...
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