Despacho Normativo N.º 147/1981 de 31 de Dezembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 147/1981 de 31 de Dezembro

A Assembleia Regional dos Açores, pelo Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, determinou a constituição de uma empresa pública regional tendo por objecto o estabelecimento e a exploração, em regime de exclusivo e por tempo indeterminado, do serviço publico de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago, em ordem à promoção e satisfação das exigências do desenvolvimento económico e social das populações de todas as parcelas da Região (1.1.º, 3.º),

Na sequência desse Decreto e para os efeitos nele previstos, o Governo Regional pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, determina por seu turno, que:

a) Aquela empresa fosse constituída e se denominada «Empresa de Electricidade dos Açores, E.P.», abreviadamente designada por «EDA, E.P.» (1.1.º.);

b) As instalações e serviços de produção e distribuição energia eléctrica, à data explorados, directa ou indirectamente, pelas autarquias locais do arquipélago, riam transferidas, para a «EDA, E.P.», por Despacho Conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.(2.4.º).

Por outro lado, os referidos Decretos determinaram também que essa transferência se efectivaria quando as respectivas autarquias ou suas federações o solicitassem (2.2.º - 16/80/A; 2.4.º - 34/81/A).

Posteriormente, em 12/8/81, pela Resolução n.º 89/81, do Governo Regional, foi determinado que a «EDA, E.P.» entraria em funções a partir de 1 de Outubro findo.

Entretanto, a Câmara Municipal da Horta decidiu concordar com a referida transferência relativamente às instalações e serviços de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica que vem explorando por intermédio dos seus Serviços Municipalizados de Electricidade.

Nessas circunstâncias, e em protocolo que assinaram e se considera parte integrante deste despacho, a «EDA, E.P.» e aquela Câmara acordaram nas regras genéricas orientadoras da definição concreta e da inventariação dos diferentes elementos do universo a transferir, em particular no que respeita às instalações eléctricas e aos trabalhadores que o hão-de integrar.

Além disso, e pelo mesmo protocolo, a «EDA, E.P.» e a Câmara acordaram, igualmente, num calendário de inventariações suficientemente adequado para assegurar que a transferência «de jure», possa anteceder, e em nada prejudicar, a transferência «de facto», eventualmente posterior de alguns daqueles elementos.

Nestes termos,

Verificando-se que a citada decisão da Câmara Municipal da Horta e a sua adesão ao protocolo estabelecido consubstanciam, inequivocamente, a figura da solicitação requerida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/80/A;

Verificando-se que estão suficientemente garantidas a definição e a inventariação dos elementos que hão-de integrar o universo a transferir;

Verificando-se que o protocolo estabelece igualmente e de forma apropriada as regras básicas a observar nas relações entre a Câmara e a «EDA, E.P.»;

Verificando-se, ainda, que estão regulados de um modo geral os demais aspectos que interessam à operação,

Determina-se que:

  1. - Seja transferida, para a «EDA, E.P.», a partir de 1 de Janeiro de 1982, a responsabilidade pelo serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica actualmente a cargo da Câmara Municipal da Horta e por ela explorado por intermédio dos seus Serviços Municipalizados de Electricidade;

  2. - Sejam transferidos para a «EDA. E.P.», as instalações, viaturas e outros bens, direitos, obrigações ou serviços que, em igual data, estejam afectos àquele serviço público ou dele sejam resultantes e venham a constar das listas correspondentes a elaborar pelo grupo de trabalho criado protocolarmente;

  3. - Sejam transferidos, para a «EDA, E.P.», os trabalhadores que, na data de referência, estejam afectos ao mesmo serviço público e venham a constar da listagem discriminada a elaborar pelo grupo de trabalho;

  4. - Sejam, em tudo, cumpridos os preceitos legais aplicáveis, bem como as disposições estabelecidas no protocolo, sempre sem prejuízo do que, sobre as matérias em causa, vier a ser legislado com carácter de generalidade.

    Determina-se, mais, que:

  5. - A partir da data de publicação deste despacho, pelo menos, a Câmara Municipal da Horta assegure, à «EDA, E.P.» e seus representantes o livre acesso a todas as instalações e arquivos respeitantes ao serviço público a transferir:

  6. - A partir da data de publicação deste despacho, pelo menos, e enquanto for necessário, a Federação e a «EDA, E.P.» colaborem na elaboração, e em tempo útil e dentro dos prazos fixados ou acordados, dos elementos necessários à concretização da transferência;

  7. - A «EDA, E.P.» e a Federação, entre si, pratiquem todos os demais actos necessários à efectivação correcta da transferência, procurando, eventualmente com assistência técnica, definir e concretizar os acertos e ajustamentos que se revelarem indispensáveis.

    Secretarias Regionais de Administração Pública e do Comércio e Indústria, 31 de Dezembro de 1981. - Pelo Secretário Regional da Administração Pública, o Secretário Regional de Educação e Cultura, José Guilherme Reis Leite. - O Secretário Regional do Comércio e indústria, Américo Natalino de Viveiros.

    PROTOCOLO DE TRANSFERÊNCIA

    Para efeitos de transferência. para a Empresa de Electricidade dos Açores, E.P. - adiante abreviadamente referida por EDA - das instalações e serviços de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, actualmente...

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