Despacho Normativo N.º 123/1980 de 2 de Dezembro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 123/1980 de 2 de Dezembro

A Lei n.º 5/70, de 6 de Julho, que determina a livre circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e entre estas e o Continente estabelece na sua base III que essa liberdade «não prejudica as restrições de ordem geral exigida pelos superiores interesses económicos ou sociais da Nação, nomeadamente as indispensáveis a protecção da vida e saúde das pessoas e de animais e a preservação da vida vegetal».

Depois da publicação desta Lei, as trocas comerciais entre o Continente e os Açores aumentaram significativamente. Entre as mercadorias entradas ocupam ia lugar de realce diversos produtos agrícolas frescos. E de esperar, igualmente, que, em épocas de escassez local, se manifeste interesse pela aquisição no Continente, com destino aos Açores, desses produtos.

A entrada de produtos agrícolas frescos nesta Região comporta perigos graves, ligados a parasitas que por eles podem ser veiculativos, sobretudo parasitas não existentes até à data nas culturas praticadas nos Açores.

Merecedores das maiores precauções contam-se o escaravelho americano da batateira (Leptmotarsa decenumeata) e o nematodo dourado da raiz da batateira (Globodera rostochiensis), pragas que, existindo no Continente, não foram até hoje assinaladas na Região.

Importa, assim, tomar desde já medidas eficientes na defesa das produções regionais, com particular relevo para a batata.

Nestes termos determina-se o seguinte:

  1. E proibida a entrada, na Região Autónoma dos Açores, de batata produzida no Continente, Madeira e em todos os países onde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT