Despacho normativo n.º 81/98, de 09 de Dezembro de 1998

Despacho Normativo n.º 81/98 Os órgãos regionais e locais de turismo desempenham um papel relevante na animação e promoção turística das respectivas regiões, constituindo meios de valorização e aproveitamento das potencialidades dos recursos naturais e do património histórico e cultural das referidas regiões, sublinhando-se ainda o seu contributo para o reforço da capacidade empresarial.

Justifica-se, pois, a atribuição de apoios financeiros à actividade dos órgãos regionais e locais de turismo, a conceder pelo Fundo de Turismo.

Assim: Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/95, de 20 de Setembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro da Economia n.º 13 169/97, de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino: 1 - São susceptíveis de apoio financeiro, a conceder pelo Fundo de Turismo, os seguintes projectos, a executar pelos órgãos regionais ou locais de turismo: a) Recolha, sistematização e divulgação de informação técnica e económica relevante para o sector do turismo, designadamente através da edição de publicações especializadas, da criação de bases de dados informatizados e de seminários, bem como a elaboração e edição de estudos técnicos e económicos de relevância sectorial, designadamente estudos de mercado, inovação da gestão e novas tecnologias aplicáveis à actividade turística; b) Acções de divulgação dos instrumentos financeiros e respectivo quadro legal e apoio às empresas com actividade na área geográfica respeitante ao órgão regional ou local de turismo; c) Aquisição ou modernização das instalações, desde que estes projectos estejam directamente associados às acções de divulgação, informação e formação e à constituição de gabinetes de apoio específico aos investidores; d) Participação em missões técnicas internas ou no estrangeiro; e) Contratação de técnicos especializados para desempenho de actividades de apoio técnico ou formação.

2 - Os promotores deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de acesso aos incentivos a conceder: a) Encontrarem-se legalmente constituídos à data da apresentação das candidaturas; b) Desenvolver todas ou algumas das actividades enunciadas no número anterior; c) Possuir estrutura técnica e recursos humanos qualificados, ou vir a possuir através do projecto, que lhe confiram a capacidade técnica para a execução do projecto; d) Disporem de contabilidade organizada...

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