Despacho normativo n.º 80/98, de 09 de Dezembro de 1998

Despacho Normativo n.º 80/98 O investimento no turismo não pode ser dissociado do reforço da capacidade de intervenção das estruturas associativas do sector. A sua actividade de recolha e prestação de informação técnica e económica, de elaboração e divulgação de estudos técnicos e de promoção do investimento, nomeadamente através da criação e funcionamento de gabinetes de apoio aos investidores integrados em rede de informação assistida pelo Fundo de Turismo, a par da sua actividade de formação, constituem factores para dinamização da capacidade empresarial e do aumento da competividade e modernização do sector do turismo.

Justifica-se, pois, que a atribuição de apoios financeiros à actividade das estruturas associativas do turismo, a conceder pelo Fundo de Turismo.

Assim: Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/95, de 20 de Setembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho do Ministro da Economia n.º 13 169/97, de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino: 1 - São susceptíveis de apoio financeiro, a conceder pelo Fundo de Turismo, os seguintes projectos, a executar pelas associações empresariais do sector do turismo: a) Recolha, sistematização e divulgação de informação técnica e económica relevante para o sector do turismo, designadamente através da edição de publicações especializadas, da criação de bases de dados informatizados e de seminários, bem como a elaboração e edição de estudos técnicos e económicos de relevância sectorial, designadamente estudos de mercado, inovação da gestão e novas tecnologias aplicáveis à actividade turística; b) Acções de divulgação dos instrumentos financeiros e respectivo quadro legal e apoio às empresas associadas; c) Aquisição ou modernização das instalações, desde que estes projectos estejam directamente associados às acções de divulgação, informação e formação e à constituição de gabinetes de apoio específico aos investidores; d) Participação em missões empresariais internas ou no estrangeiro; e) Contratação de técnicos especializados para desempenho de actividades de apoio técnico ou formação.

2 - Os promotores deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de acesso aos incentivos a conceder: a) Encontrarem-se legalmente constituídos à data da apresentação das candidaturas; b) Desenvolver todas ou algumas das actividades enunciadas no número anterior; c) Possuir a estrutura...

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