Despacho normativo n.º 45/2003, de 11 de Dezembro de 2003

Despacho Normativo n.º 45/2003 A estratégia adoptada em Portugal tem sido a de preferencialmente localizar a oncologia pediátrica nos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Com efeito, tal aconteceu em Lisboa, com a concentração desta especialidade dos Hospitais de Santa Maria e de D. Estefânia no Centro Regional de Oncologia de Lisboa, bem como no Porto no que concerne aos Hospitais de Santo António e Pediátrico relativamente ao Centro Regional de Oncologia do Porto.

Esta estratégia enquadra-se, por seu lado, na reforma estrutural em curso na área da saúde norteada pela preocupação de dar às pessoas um atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficácia e com humanidade.

Nestes termos: Considerando que no seguimento desta orientação estratégica se deve conferir agora ao Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil um papel mais alargado nesta especialidade tão importante, quanto sensível, como é a oncologia pediátrica; Considerando que aquela unidade hospitalar é por todos reconhecida como uma unidade especializada, dotada de corpo clínico altamente qualificado e demonstra cabal capacidade de dar melhores condições técnicas e de instalações às crianças bem como relativamente ao acompanhamento pelos seusfamiliares; Considerando o conteúdo do parecer do Conselho Nacional de Oncologia emitido em Outubro passado, que, por unanimidade, aconselhou a localização da Unidade de Oncologia Pediátrica da Zona Norte no Centro Regional de Oncologia do Porto; Considerando que a instituição se encontra integrada na rede de prestação de cuidados, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro; Considerando ainda que o Centro Regional de Oncologia do Porto, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de harmonia com o seu diploma de transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10...

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