Despacho normativo n.º 93/87, de 11 de Dezembro de 1987

Despacho Normativo n.º 93/87 Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, foram alteradas as áreas em que as embarcações de pesca local podem operar, o que implica uma redefinição dos requisitos de segurança que essas embarcações devem satisfazer; Considerando não ser viável a publicação em tempo útil de um regulamento de segurança das embarcações de pesca e sendo necessário garantir desde já que tais embarcações possuem características adequadas à respectiva área de operação; Considerando ainda a conveniência de essa definição de requisitos ser acompanhada, no caso de aquisição (antes do seu primeiro registo), construção ou modificação das embarcações de pesca, de especificação do seu projecto de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas: Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 587/74, de 6 de Novembro,determino: 1 - Até à publicação de um regulamento de segurança das embarcações de pesca serão observados os requisitos que as embarcações de pesca local devem satisfazer, exigências dos seus projectos de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas, constantes de anexo ao presente despacho.

2 - As dúvidas suscitadas na execução deste diploma são resolvidas por despacho do inspector-geral de Navios.

3 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, 20 de Novembro de 1987. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos.

ANEXO Requisitos que as embarcações de pesca local devam satisfazer, exigências dos seus projectos de segurança e respectivas vistorias, inspecções e provas.

1 - Áreas de operação As embarcações de pesca local dividem-se em três classes distintas, caracterizadas em função da respectiva área de operação, definida em concordância com o conteúdo dos artigos 63.º e 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

1.1 - Classe 1 - embarcações operando em águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima.

1.2 - Classe 2 - embarcações operando em águas oceânicas a uma distância máxima da costa de 6 milhas.

1.3 - Classe 3 - embarcações operando em águas oceânicas a uma distância máxima da costa de 30 milhas.

2 - Requisitos de segurança 2.1 - Embarcações da classe 1: a) Flutuabilidade, manobrabilidade e robustez estrutural adequadas.

2.2 - Embarcações da classe 2: a) Flutuabilidade...

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