Despacho normativo n.º 119/85, de 31 de Dezembro de 1985

Despacho Normativo n.º 119/85 Nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dá-se possibilidade aos sujeitos passivos em situação de crédito de imposto de solicitar o seu reembolso antes do fim do período de 12 meses previsto nos seus n.os 4 e 5, estabelecendo o n.º 8 do mesmo artigo que tais reembolsos deverão ser efectuados até ao fim do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros de 2% por cada mês, ou fracção, de atraso.

Por outro lado, o n.º 9 daquele mesmo artigo prevê que a administração fiscal possa ser autorizada a efectuar reembolsos do imposto em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído por operações isentas com direito à dedução do imposto pago nas aquisições.

A previsão do prazo de 3 meses fixado no citado n.º 8 do artigo 22.º terá derivado do reconhecimento da impossibilidade prática da verificação e confirmação dos elementos em que os pedidos de reembolso se baseiam, a fim de a administração fiscal se assegurar previamente da justeza dos reembolsos.

Reconhece-se, no entanto, que a morosidade na efectivação dos reembolsos poderá acarretar, não so para os sectores referidos mas também para a generalidade das empresas, problemas de tesouraria susceptíveis de provocar graves desequilíbrios financeiros, pelo que haverá necessidade de estabelecer medidas administrativas que permitam o aceleramento dos reembolsos, o que passa pela dispensa daquelas formalidades prévias de verificação e confirmação dos elementos, segundo determinadas prioridades e com definição de critérios que ponham a Administração a coberto de reembolsos injustificados, sem deles se poder ressarcir de forma pronta e eficaz.

É certo que as medidas agora tomadas não resolverão totalmente os problemas de tesouraria de alguns sectores de actividade. Trata-se, porém, de um imposto novo, acerca do qual a Administração ainda não dispõe de uma experiência capaz que permita ir mais longe, pelo que só o decurso do tempo, com o gradual aperfeiçoamento da máquina administrativa, irá permitir que mais tarde se estabeleçam mecanismos de restituição mais favoráveis aos sujeitospassivos.

Nos termos do n.º 9 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se: 1 - Será restituído no prazo de 30 dias, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT