Despacho normativo n.º 117-A/85, de 30 de Dezembro de 1985

Despacho Normativo n.º 117-A/85 As exportações de determinadas categorias de produtos têxteis para os mercados dos actuais Estados membros da CEE e para o mercado espanhol estão sujeitas a limitações quantitativas, ao abrigo do Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Compete à Administração, e também à indústria têxtil, procurar optimizar, por intermédio de uma gestão criteriosa, eficaz e valorativa das quantidades acordadas, o resultado nacional que seja possível obter a partir das limitações que o referido Protocolo impõe ao natural desenvolvimento quantitativo das exportações.

Os critérios estabelecidos pelos Despachos Normativos n.os 40/84, de 21 de Fevereiro, e 172/84, de 15 de Dezembro, de distribuição dos níveis de gestão pelas empresas exportadoras, revelaram-se, no essencial, ajustados aos objectivos visados, não só o de permitir às empresas o planeamento e a programação das suas produções e exportações como também o de assegurar a crescente valorização e qualificação das exportações e, em simultâneo, o aproveitamento integral dos níveis de gestão, com respeito dos compromissos internacionalmente assumidos.

O presente despacho, inserindo-se numa linha de continuidade relativamente aos anteriores, justificada não só pelos resultados obtidos com a aplicação destes mas também pela importância de que se revestem, para os agentes económicos, a constância e a normalidade das regras que constituem o quadro básico de referência para a sua actividade, contempla algumas alterações ditadas quer pela experiência adquirida na gestão dos níveis acordados nos anos transactos quer pela necessidade de dar acolhimento a sugestões construtivas, a propósito apresentadas pela indústria e canalizadas pelas associações representativas do sector.

Assim, determino o seguinte: 1 - Compete ao Instituto dos Têxteis, por delegação da Direcção-Geral do Comércio Externo, a gestão dos quantitativos de exportação fixados para 1986 pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão.

2 - Na falta de precedentes que permitam a sua distribuição, de acordo com as regras gerais definidas no número seguinte, os limites quantitativos estabelecidos para a Espanha, em 1986, serão qualificados como saldos disponíveis, na sua globalidade, e a sua gestão será efectuada nos termos dos n.os 13 e seguintes do presente despacho normativo, com os ajustamentos que se revelem necessários.

3 - A distribuição, em 1986, dos níveis de gestão por categorias de produtos e por mercados realizar-se-á de acordo com as seguintes regras: a) 90% de cada nível de gestão serão distribuídos pelas empresas que hajam exportado em 1985, atribuindo-se a cada empresa, dentro deste limite, uma fracção proporcional à exportação efectiva realizada nesse ano; b) No caso dos níveis de gestão que tenham tido, em 1985, uma utilização global inferior a 90%, a fracção a atribuir a cada empresa, em 1986, será igual à exportação realizada em 1985, corrigida pela taxa de variação do nível de gestãorespectivo; c) 10% de cada nível de gestão, bem como os diferenciais resultantes da aplicação da alínea anterior, constituirão a reserva inicial e serão distribuídos a novos exportadores e a detentores de fracções, segundo as regras definidas nos n.os 13 e seguintes.

4 - Na determinação da fracção a atribuir a cada empresa ter-se-á em atenção o disposto nos n.os 11 e 21 do Despacho Normativo n.º 172/84, de 15...

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