Despacho normativo n.º 38/2008, de 13 de Agosto de 2008

Despacho normativo n.º 38/2008 O Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras espe- cíficas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, ambos do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 29 de Abril, bem como o Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro, que derroga o Regulamento (CE) n.º 852/2004 no que respeita aos alimentos com características tradicionais, estabelecem, entre outras, as condições em que Es- tados membros podem conceder determinadas adaptações aos requisitos em matéria de higiene.

Com efeito, os produtos com características tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, flexibilidade esta também apropriada para os es- tabelecimentos localizados em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais, desde que a higiene e segurança alimentar não sejam comprometida.

Neste contexto, importa definir o modelo de tramitação dos pedidos de adaptação dos requisitos regulamentares previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pedidos nos quais deve ser demonstrada a necessidade de flexibilização dos requisitos, bem como os métodos alternativos a utilizar com vista a garantir a higiene e segurança alimentar.

Assim, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, determina -se o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece o procedimento para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros 5 -- Marcações -- Os instrumentos deverão possuir em local visível a marcação correspondente ao símbolo de aprovação de modelo seguinte: alimentícios, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de Dezembro.

Artigo 2.º Apresentação dos pedidos 1 -- Os pedidos de adaptação são apresentados junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área da sede da entidade requerente. 2 -- As DRAP e serviços competentes das RA enviam ao grupo de trabalho (GT)...

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