Despacho Normativo N.º 18/2004 de 8 de Abril

S.R. DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO

Despacho Normativo n.º 18/2004 de 8 de Abril de 2004

A entrada em vigor do diploma que revalorizou as carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, torna necessário a aprovação dos regulamentos, programas e provas dos cursos de formação exigidos nos concursos de acesso destas carreiras.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de Março é aprovado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e pela Secretária Regional Adjunta da Presidência, o Despacho Conjunto que contém os regulamentos, programas e provas indispensáveis ao acesso nas referidas carreiras.

Artigo 1.º Conteúdo programático

O conteúdo programático dos cursos de formação exigidos nos concursos de acesso às carreiras específicas do pessoal da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro é definido no anexo I do presente despacho conjunto, do qual faz parte integrante, devendo a matéria incidente em cada área ser objecto de uma especialização e aprofundamento adequados às exigências de cada carreira e categoria.

Artigo 2.º Realização e duração

A realização dos cursos de formação será devidamente publicitada através de aviso, não podendo a sua duração exceder as noventa horas.

Artigo 3.º Avaliação final

1-Não terão aproveitamento os formandos com classificação inferior a 9,5 valores. 2- A avaliação dos cursos será efectuada por cada um dos formadores, através de uma prova escrita com a duração máxima de cento e vinte minutos, a realizar depois de completadas todas sessões da respectiva área.

3- A classificação final do curso será a da média aritmética das classificações de todas as áreas, numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 4.º Faltas

1 - Os formandos devem comparecer a todas as sessões de formação que integram os cursos, assistindo a elas na sua totalidade.

2 - As faltas que perfaçam um número superior a 20% do total da carga horária dos cursos determinam o não aproveitamento nos mesmos.

3 - O efeito determinado no número anterior poderá ser suprido, caso as faltas sejam justificadas, através da prestação de provas escritas e orais específicas de avaliação final nas áreas onde se verificaram as faltas.

4 - A justificação das faltas será feita nos termos da lei geral.

5 - O controlo de presenças dos formandos será feito pelo sistema de assinatura de folhas de presença, as quais serão recolhidas pelos formadores logo após o início de cada sessão de formação.

Artigo 5.º Colaboração com outras entidades

Os cursos de formação a que se refere a presente portaria podem ser realizados em colaboração com outras entidades públicas, mediante protocolo específico a aprovar por despacho do Director Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 6.º Carreiras de regime geral

Continuam a aplicar-se os regulamentos, programas e estrutura das...

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