Despacho Normativo N.º 17/2004 de 1 de Abril

SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

Despacho Normativo n.º 17/2004 de 1 de Abril de 2004

As carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo passaram a ter um enquadramento legal inteiramente diverso, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro. Como se trata de um regime geral das carreiras inspectivas da Administração Pública, em que poucas normas são de aplicação directa e imediata, seguiu-se um processo de regulamentação casuística, em função das especificidades de cada serviço abrangido, o qual culminou, no que à Inspecção de Turismo concerne, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/A, de 22 de Fevereiro.

Dado que os requisitos habilitacionais de ingresso na nova carreira de inspector-adjunto são completamente diversos dos inerentes à carreira que veio substituir, o Decreto Regulamentar Regional citado remeteu para outro regulamento a redefinição dos métodos de selecção a aplicar nos concursos de ingresso e acesso nas carreiras em causa, a ponderação das provas de conhecimentos na classificação final e os programas destas.

É esse o desiderato do presente diploma. Assim:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho, e do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/A, de 22 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma especifica, relativamente aos concursos de admissão ao estágio de ingresso e aos concursos de acesso nas carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo:

Os respectivos métodos e fases de selecção;

A incidência de cada método de selecção na classificação final dos concorrentes; e

Os programas das provas de conhecimentos.

Artigo 2.º

Admissão aos estágios

  1. Nos concursos de admissão aos estágios de ingresso nas carreiras de pessoal da Inspecção de Turismo, são utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos escrita, conjugada com um ou ambos os métodos seguintes:

    a) Avaliação curricular;

    b) Entrevista profissional.

  2. A prova de conhecimentos é ponderada em 50%, pelo menos, na classificação final dos concorrentes, cabendo ao júri do concurso determinar a ponderação relativa dos restantes métodos de selecção.

  3. São aprovados os programas das provas de conhecimentos, que constam do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

    Artigo 3.º

    Concursos de acesso

  4. Nos concursos de acesso das...

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