Despacho Normativo N.º 108/2000 de 3 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 108/2000 de 3 de Agosto

O Despacho Normativo n.º 236/99, de 14 de Outubro, criou, no âmbito do Programa Social de Ocupação de Adultos, PROSA, um regime de ocupação temporária de trabalhadores desempregados dirigido a quem tivesse exercido actividade docente no ano lectivo de 1998/1999 e se encontrasse desempregado. Tal regime cessaria com a criação de mecanismos de protecção social no desemprego aplicáveis àqueles trabalhadores. Pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 16 de Abril, foi efectivamente criado um regime de protecção social no desemprego para alguns desses trabalhadores, não abrangendo contudo um elevado número de casos, já que a maioria dos desempregados não é detentora de habilitação própria ou profissional e não cumpre os requisitos temporais impostos por aquele diploma.

Assim sendo, permanecem em relação a esses trabalhadores as condições que determinaram a criação daquele regime específica de ocupação, já que ficam numa situação de risco relativamente à sua estabilidade familiar e inserção social, pelo que se torna necessária a manutenção de uma alternativa, ainda que provisória, que abranja todas estas situações tal como já se encontra regulamentado para outros desempregados sem protecção social específica.

Nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 5 da Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - 0 presente despacho normativo regulamenta o disposto na Resolução n.º 42/98, de 19 de Fevereiro, criando um sub-programa destinado especificamente a desempregados que tenham exercido funções docentes em escolas integradas na rede pública da Região Autónoma dos Açores e não se encontrem abrangidos por qualquer mecanismo de protecção social no desemprego.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito

1 - Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente despacho, a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam necessidades colectivas.

2 - A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.

3 - As actividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais do PROSA, no âmbito deste regulamento, as entidades públicas ou privados sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Instituições particulares de solidariedade social e santas casas da misericórdia;

b) Clubes desportivos e associações recreativas e culturais;

c) Autarquias locais;

d) Serviços públicos dependentes da administração central e regional autónoma.

Artigo 4.º

Destinatários e pedido de Integração

1 - Podem ser integrados em projectos ocupacionais criados ao abrigo do regime estabelecido pelo presente despacho os trabalhadores desempregados que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não estejam abrangidos por...

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