Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 67/2000 de 26 de Abril O novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, contemplou, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio.

Encontram-se na situação abrangida pela previsão em causa os indivíduos que, preenchendo os requisitos de admissão a concurso, são contratados pelo Ministério da Educação em regime de contrato administrativo.

Considerando a cada vez maior exigência de formação académica e profissional no exercício da docência, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tal tem determinado a não colocação, através de concurso, de um número crescente de candidatos, que contam, em certos casos, com algum tempo de serviço docente.

Assim, procede-se, no presente diploma, ao enquadramento, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes, relativamente à eventualidade de desemprego.

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm, perante o Ministério da Educação, deveres específicos, designadamente de aceitação de formação profissional e de serviço docente, compatível com as suas habilitações, no âmbito do centro de área educativa que abranja a sua residência.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o enquadramento do pessoal contratado para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

Artigo 2.º Âmbito pessoal Para efeitos do presente...

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