Despacho Normativo N.º 73/2000 de 13 de Abril
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Despacho Normativo Nº 73/2000 de 13 de Abril
Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março, entrou em vigor a nova estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, criando novas carreiras e reestruturando as já existentes; considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, foram estabelecidas novas regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral; considerando que se torna necessário introduzir modificações ao actual regulamento dos concursos, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 18/94, de 13 de Janeiro.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea d), do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março, a Mesa da Assembleia Legislativa Regional aprova o seguinte:
1 . É aprovado o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e de acesso do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e os respectivos programas de provas de conhecimentos, nos termos do anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
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Os conteúdos funcionais inerentes às carreiras previstas no número anterior, bem como os métodos de selecção relativos ao ingresso e acesso nas mesmas, são os que constam do presente diploma.
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É revogado o Despacho Normativo n.º 18/94, de 13 de Janeiro.
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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Regulamento dos concursos e programas de provas de conhecimentos para
ingresso e acesso no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se nos concursos para lugares de ingresso e acesso às categorias previstas no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, constante do mapa a que se refere o artigo 44.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março.
CAPÍTULO II
Conteúdos funcionais das carreiras
Artigo 2.º
Conteúdos funcionais
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Os conteúdos funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.
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As diferentes categorias inseridas numa carreira, corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.
Artigo 3.º
Pessoal técnico-superior
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Compete, genericamente, ao pessoal inserido na carreira técnico-superior:
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Assessor - prestar assistência técnica de elevado grau de qualificação, elaborando estudos e pareceres e participando, dirigindo ou colaborando em trabalhos que exijam experiência de conhecimentos altamente especializados;
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Outras categorias técnica-superior - conceber, adaptar e/ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão que interessem aos serviços.
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As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pela Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 4.º
Pessoal técnico
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Compete, genericamente, ao pessoal técnico, a elaboração do Diário da Assembleia e promover a sua publicação; elaboração das actas da comissão permanente e das comissões parlamentares e colaborar noutras tarefas especificamente técnicas, compatíveis com as suas qualificações; verificar a exactidão dos textos a publicar no Diário da Assembleia Legislativa Regional com os originais dos projectos e propostas de Lei, resoluções, deliberações e moções, propostas de eliminação, de substituição, de emenda e de aditamento, a eles relativos.
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As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pela Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 5.º
Chefe de secção
Compete, genericamente, ao chefe de secção orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente, nas áreas de pessoal e expediente, contabilidade, património e tesouraria, apoio parlamentar e secretariado.
Artigo 6.º
Pessoal de informática
O conteúdo funcional das carreiras e categorias do pessoal de informática é o definido na Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril.
Artigo 7.º
Pessoal técnico-profissional
Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal técnico-profissional:
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Técnico-profissional de biblioteca e documentação - realizar tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação, armazenamento de espécies documentais, gestão de catálogos, serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;
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Técnico-profissional de arquivo - realizar tarefas relacionadas com a gestão de documentos, controlo das incorporações, registo, cotação, averbamento de registos, descrição de documentos, acondicionamento de documentos, empréstimo, pesquisa documental, emissão de certidões, produção editorial e a aplicação de normas de funcionamento de arquivos, de acordo com métodos e procedimentos estabelecidos;
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Operador de meios-audiovisuais - assegurar todo o serviço de gravação e transcrição dos debates parlamentares; feitura e reprodução de imagens, operando com os equipamentos adequados e assegurando a sua manutenção;
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Desenhador de artes gráficas - composição gráfica e paginação do Diário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e de outras obras que lhe sejam cometidas.
Artigo 8.º
Pessoal administrativo
Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal administrativo:
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Assistente administrativo - executar, a partir de orientações e instruções, todo o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente, pessoal, contabilidade, expediente, economato, património, elaborando informações, redigindo ofícios, registando e classificando expediente, organizando processos e ficheiros relativos ao pessoal e efectuando cálculos numéricos, relativos a operações de contabilidade, podendo também executar trabalhos de dactilografia;
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Tesoureiro - coordena os trabalhos da tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores da caixa que lhe estão confiados, executando todo o movimento de liquidação de despesas, de vencimentos e outros valores, para o que procede a levantamentos, conferências, registos e pagamentos.
Artigo 9.º
Pessoal auxiliar
Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal auxiliar:
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Encarregado de pessoal auxiliar - controla e coordena as tarefas exercidas pelos profissionais que integram as categorias de pessoal auxiliar, distribuindo trabalhos e zelando pelo cumprimento das normas de serviço, sob orientação do chefe de secção a que está cometido;
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Telefonista - estabelecer ligações telefónicas, prestar informações simples de acordo com as normas de trato convencionais, registar o movimento de chamadas e anotar recados, transmitindo-os aos destinatários e zelar pela conservação do equipamento telefónico;
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Motorista de ligeiros - conduzir viaturas...
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