Despacho Normativo N.º 73/2000 de 13 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Despacho Normativo Nº 73/2000 de 13 de Abril

Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março, entrou em vigor a nova estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, criando novas carreiras e reestruturando as já existentes; considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, foram estabelecidas novas regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral; considerando que se torna necessário introduzir modificações ao actual regulamento dos concursos, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 18/94, de 13 de Janeiro.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea d), do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março, a Mesa da Assembleia Legislativa Regional aprova o seguinte:

1 . É aprovado o regulamento dos concursos para lugares de ingresso e de acesso do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e os respectivos programas de provas de conhecimentos, nos termos do anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

  1. Os conteúdos funcionais inerentes às carreiras previstas no número anterior, bem como os métodos de selecção relativos ao ingresso e acesso nas mesmas, são os que constam do presente diploma.

  2. É revogado o Despacho Normativo n.º 18/94, de 13 de Janeiro.

  3. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Anexo

    Regulamento dos concursos e programas de provas de conhecimentos para

    ingresso e acesso no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional

    CAPÍTULO I

    Âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se nos concursos para lugares de ingresso e acesso às categorias previstas no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, constante do mapa a que se refere o artigo 44.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março.

    CAPÍTULO II

    Conteúdos funcionais das carreiras

    Artigo 2.º

    Conteúdos funcionais

  4. Os conteúdos funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

  5. As diferentes categorias inseridas numa carreira, corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.

    Artigo 3.º

    Pessoal técnico-superior

  6. Compete, genericamente, ao pessoal inserido na carreira técnico-superior:

    1. Assessor - prestar assistência técnica de elevado grau de qualificação, elaborando estudos e pareceres e participando, dirigindo ou colaborando em trabalhos que exijam experiência de conhecimentos altamente especializados;

    2. Outras categorias técnica-superior - conceber, adaptar e/ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão que interessem aos serviços.

  7. As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pela Assembleia Legislativa Regional.

    Artigo 4.º

    Pessoal técnico

  8. Compete, genericamente, ao pessoal técnico, a elaboração do Diário da Assembleia e promover a sua publicação; elaboração das actas da comissão permanente e das comissões parlamentares e colaborar noutras tarefas especificamente técnicas, compatíveis com as suas qualificações; verificar a exactidão dos textos a publicar no Diário da Assembleia Legislativa Regional com os originais dos projectos e propostas de Lei, resoluções, deliberações e moções, propostas de eliminação, de substituição, de emenda e de aditamento, a eles relativos.

  9. As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pela Assembleia Legislativa Regional.

    Artigo 5.º

    Chefe de secção

    Compete, genericamente, ao chefe de secção orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente, nas áreas de pessoal e expediente, contabilidade, património e tesouraria, apoio parlamentar e secretariado.

    Artigo 6.º

    Pessoal de informática

    O conteúdo funcional das carreiras e categorias do pessoal de informática é o definido na Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril.

    Artigo 7.º

    Pessoal técnico-profissional

    Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal técnico-profissional:

    1. Técnico-profissional de biblioteca e documentação - realizar tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação, armazenamento de espécies documentais, gestão de catálogos, serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;

    2. Técnico-profissional de arquivo - realizar tarefas relacionadas com a gestão de documentos, controlo das incorporações, registo, cotação, averbamento de registos, descrição de documentos, acondicionamento de documentos, empréstimo, pesquisa documental, emissão de certidões, produção editorial e a aplicação de normas de funcionamento de arquivos, de acordo com métodos e procedimentos estabelecidos;

    3. Operador de meios-audiovisuais - assegurar todo o serviço de gravação e transcrição dos debates parlamentares; feitura e reprodução de imagens, operando com os equipamentos adequados e assegurando a sua manutenção;

    4. Desenhador de artes gráficas - composição gráfica e paginação do Diário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e de outras obras que lhe sejam cometidas.

      Artigo 8.º

      Pessoal administrativo

      Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal administrativo:

    5. Assistente administrativo - executar, a partir de orientações e instruções, todo o processamento administrativo relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente, pessoal, contabilidade, expediente, economato, património, elaborando informações, redigindo ofícios, registando e classificando expediente, organizando processos e ficheiros relativos ao pessoal e efectuando cálculos numéricos, relativos a operações de contabilidade, podendo também executar trabalhos de dactilografia;

    6. Tesoureiro - coordena os trabalhos da tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores da caixa que lhe estão confiados, executando todo o movimento de liquidação de despesas, de vencimentos e outros valores, para o que procede a levantamentos, conferências, registos e pagamentos.

      Artigo 9.º

      Pessoal auxiliar

      Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal auxiliar:

    7. Encarregado de pessoal auxiliar - controla e coordena as tarefas exercidas pelos profissionais que integram as categorias de pessoal auxiliar, distribuindo trabalhos e zelando pelo cumprimento das normas de serviço, sob orientação do chefe de secção a que está cometido;

    8. Telefonista - estabelecer ligações telefónicas, prestar informações simples de acordo com as normas de trato convencionais, registar o movimento de chamadas e anotar recados, transmitindo-os aos destinatários e zelar pela conservação do equipamento telefónico;

    9. Motorista de ligeiros - conduzir viaturas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT