Despacho Normativo N.º 70/1999 de 1 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 70/1999 de 1 de Abril

A realização dos objectivos da Segurança Social depende em grande medida das iniciativas particulares, sobretudo das que expressam de forma organizada o dever moral de justiça e solidariedade entre os indivíduos, subordinadas ao estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. O Estado e a Região valorizam e apoiam técnica e financeiramente estas iniciativas, através de acordos de cooperação.

A regulamentação em vigor na Região, abrange apenas a cooperação relacionada com o funcionamento de actividades com carácter permanente, ficando de fora as restantes modalidades de cooperação, tais como as que respeitam a actividades eventuais e a investimentos, sendo certo que também em relação a estas matérias é desejável o estabelecimento de regras claras, obviando-se à casuística e improviso que têm imperado. Também em relação à cooperação para funcionamento, por acordo entre a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e as entidades representativas das Santas Casas da Misericórdia e das IPSS's, foi estabelecido um novo modelo de cooperação tendencialmente assente no financiamento por utente, que agora importa concretizar.

Por outro lado, o Despacho Normativo n.º 40/77, de 29 de Dezembro, condiciona a cooperação financeira para pagamento de encargos com pessoal à prévia autorização da sua contratação pela Administração Regional. Face ao novo enquadramento laboral estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho, publicado na IV série do Jornal Oficial, n.º 18, de 22 de Outubro de 1998, entre as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social e aquelas instituições, e o acordo estabelecido entre a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e as IPSS's, tal procedimento deixa de se justificar sendo substituído pelo registo junto dos serviços da Segurança Social, com a periodicidade que estes entendam, do respectivo quadro de pessoal. Por outro lado, ficam as IPSS's inteiramente responsáveis pelo pagamento do respectivo pessoal, não assumindo a Segurança Social quaisquer responsabilidades nessa matéria, excepto quando tal seja contratualizado.

Assim, tendo em conta as condicionantes atrás apontadas, pelo presente diploma estabelecem-se novas regras e institui-se nesta área a figura do contrato de cooperação na forma de contrato programa, visando assegurar maior transparência na atribuição de verbas e um maior controlo na sua execução, e alargando-se a celebração de acordos, a publicar na II série do Jornal Oficial, a todas as área de cooperação entre a Segurança Social e as Instituições.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determino:

É aprovado o Regulamento da Cooperação entre a Segurança Social da Região Autónoma Açores e as Instituições Particulares de Solidariedade Social e Outras Instituições de Apoio Social sem Fins Lucrativos, em anexo.

Regulamento é aplicável aos contratos que forem celebrados a partir da data da sua entrada em vigor.

Os acordos de cooperação actualmente em vigor devem ser substituídos por acordos de cooperação - funcionamento até 31 Dezembro de 1999, caducando nessa data os que o não tiverem sido.

O montante da comparticipação que resultar do método de cálculo previsto no Regulamento será corrigido através do acréscimo ou redução de 1/3 em 1999 e 2/3 em 2000 da diferença entre o valor calculado e o valor da comparticipação atribuída em 1998, conforme este fosse, respectivamente, inferior ou superior ao resultante do cálculo.

As instituições que apresentem custos de funcionamento superiores ao montante do financiamento com base no custo por utente, poderão, nos anos de 1999 e 2000, negociar com o Instituto de Acção Social a introdução no acordo de cooperação - funcionamento, de uma cláusula de reequilibro financeiro, de modo a que em 2001 a estrutura da sua despesa esteja devidamente adaptada ao modelo de financiamento previsto no Regulamento.

A Segurança Social em caso algum assumirá o pagamento de despesas com o pessoal ao serviço das instituições, excepto quando tal conste explicitamente do acordo de cooperação em vigor.

São revogados o Despacho Normativo n.º 40/77, de 29 de Dezembro, e o Despacho Normativo n.º 54/91, de 19 de Março.

1 de Março de 1999. - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Regulamento dos acordos da cooperação entre a Segurança Social e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de apoio social

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras gerais da cooperação entre a Segurança Social da Região Autónoma dos Açores, Santas Casas da Misericórdia e as instituições particulares de solidariedade social, em conformidade com o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de Agosto.

O presente regulamento é também aplicável à cooperação entre a Segurança Social e as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

O presente regulamento é igualmente aplicável a quaisquer outras instituições particulares não lucrativas que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social.

Finalmente, o presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, à cooperação da Segurança Social com as instituições de âmbito nacional, do tipo das referidas nos números anteriores, que desenvolvam actividades ou acções na Região.

No presente regulamento, as Santas Casas da Misericórdia, as instituições particulares de solidariedade social, as casas do povo e as outras instituições particulares não lucrativas que desenvolvam actividades de acção social do âmbito da segurança social são designadas abreviadamente por instituições.

Artigo 2.º

Forma

A cooperação entre a Segurança Social e as instituições reveste a forma de acordo, nas seguintes modalidades:

  1. Acordo de cooperação - funcionamento;

  2. Acordo de cooperação - investimento;

  3. Acordo de cooperação - cedência de instalações;

  4. Acordo de cooperação - apoio eventual.

Artigo 3.º

Objectivo da cooperação

A cooperação entre a Segurança Social e as instituições tem como objectivo assegurar as actividades e acções de apoio a crianças, jovens, deficientes, idosos e família, de prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e marginalização social e de desenvolvimento das comunidades e integração e promoção social.

Artigo 4.º

Apoio a crianças e jovens

  1. As actividades e acções de apoio a crianças e jovens têm como objectivos:

    Contribuir para o seu...

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