Despacho Normativo N.º 68/1998 de 5 de Março

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Despacho Normativo Nº 68/1998 de 5 de Março

Por força dos temporais que assolaram diferentes zonas da Região Autónoma dos Açores, nos dias 12 de Setembro, 31 de Outubro e 14 de Dezembro, do ano de 1997, assistiu-se à danificação de um vasto número de bens, respeitantes, directa ou indirectamente, a actividades económicas. Esse perecimento teve reflexo imediato na economia regional, abrangendo todos os sectores da mesma.

Enquadrado no esforço do Governo Regional dos Açores, tendo em vista promover a normalização das condições de vida no arquipélago, à semelhança do que já sucedera aquando da ocorrência dos temporais do final do ano transacto, foi decidido bonificar linhas de crédito.

À bonificação em causa poderão aderir todas as instituições bancárias com representação na Região Autónoma dos Açores, mediante a celebração de protocolos com o Governo Regional, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, por forma a permitir aos sinistrados acederem a um meio de superação dos prejuízos sofridos, tratando-se aqui de regulamentar os termos em que se procederá o acesso a tal benefício.

Assim, considerando o teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, em vigor, e a normatividade do Decreto-Lei n.º 447/88, de 23 de Dezembro, o Presidente do Governo Regional dos Açores determina o seguinte:

1 - É criada uma bonificação das linhas de crédito que forem estabelecidas pelas respectivas instituições, destinadas a permitirem aos sinistrados dos temporais dos dias 12 de Setembro, 31 de Outubro e 14 de Dezembro, do ano de 1997 a normalização das suas condições de vida. 2 - A identificação das áreas sinistradas, relativamente a cada um dos temporais referidos no número anterior, será objecto de despacho do Presidente do Governo Regional.

3 - As instituições bancárias interessadas em aderir ao presente regime manifestarão a sua disponibilidade para tal junto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que determinará a celebração de adequado protocolo.

4 - Do protocolo referido no número anterior será, pela respectiva instituição de crédito, fornecida cópia aos interessados que o solicitarem.

5 - O financiamento referido no n.9 1 abrangerá as seguintes operações:

Obras de recuperação de imóveis destinados à habitação e a actividades com interesse económico;

Aquisição e reparação de bens móveis, nomeadamente equipamentos comerciais, industriais e...

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