Despacho Normativo N.º 86/1995 de 30 de Março

S.R. DA HABITAÇÃO OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Despacho Normativo Nº 86/1995 de 30 de Março

A Portaria n.º 9/94, de 21 de Abril, regulamentou, na Região Autónoma dos Açores, o regime das inspecções periódicas de veículos instituído pelo Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro.

Interessa agora complementar aquela portaria com algumas disposições necessárias à sua implementação prática.

Assim, de acordo com o conteúdo dos artigos n.º 29.º, 340 e 66.º da Portaria n.º 9/94, de 21 de Abril, determino:

1 - O modelo da Ficha de Inspecção Periódica, a que se refere o n.º 29.º da Portaria n.º 9/94, de 21 de Abril, é o constante do Anexo 1.

1.1 - A Ficha de Inspecção terá uma numeração sequencial atribuída automaticamente pelo sistema informático, a qual é constituída por dois dígitos iniciais - código que identificará o Centro de Inspecção -, seguidos de outros seis dígitos;

1.º - Pela Direcção Regional dos Transportes e Comunicações será atribuída, a cada entidade autorizada a realizar inspecções, a respectiva codificação;

1.3 - Para uma melhor informação dos proprietários dos veículos a inspeccionar, constará do verso de cada Ficha de Inspecção, a impressão da totalidade dos itens a inspeccionar, bem como a respectiva classificação de deficiências;

1.4 - Para uma completa identificação do veículo a inspeccionar, deverá o requerente da inspecção fazer-se acompanhar da documentação do veículo, nomeadamente Livrete, Titulo de Registo de Propriedade, Certificado de Seguro e de eventuais Licenças a que o veículo estiver sujeito;

1.5- No capitulo da identificação das deficiências, constará a descrição daquelas que forem detectadas em inspecção, a sua graduação e respectiva classificação.

1.6 - Se na inspecção forem verificadas alterações às características do veículo, nomeadamente as constantes do Livrete, a inspecção decorrerá até final, sendo a mesma considerada “Condicionada”, independentemente do resultado final da mesma, até à rectificação das alterações que forem verificadas.

Nesta situação, será dado cumprimento ao referido no n.º 33.º da Portaria n.º 9/94, de 21 de Abril, devendo ser registadas todas as alterações verificadas, no campo “Observações” da Ficha de Inspecção:

1 .7 - Na situação referida no ponto anterior, o Centro deverá entregar ao requerente “cópia” da Ficha de Inspecção e remeterá diariamente o original para os Serviços dependentes da DRTC;

1.8 - A validação da Ficha de Inspecção é sempre efectuada pelo Responsável...

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