Despacho Normativo N.º 58/1992 de 19 de Março

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 58/1992 de 19 de Março

Considerando o Despacho Normativo n.º 26/80, de 6 de Maio, que determinou o processo de candidatura a estágios curriculares de cursos do sector agro-silvo-pecuário, nos Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Considerando que a experiência adquirida pela aplicação deste diploma demonstrou ser necessária uma nova regulamentação, que melhor se a de que à realização dos estágios, e defina especificamente as suas condições de funcionamento e regime de assiduidade;

Considerando ainda a necessidade de proceder a um reajustamento das compensações pecuniárias atribuídas aos estágios, tendo em vista facilitar e reforçar o futuro recrutamento de pessoal técnico e técnico superior, do qual a Região é carenciada;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas, Administração Interna e Finanças e Planeamento o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime dos estágios curriculares de cursos do sector agro-silvo-pecuário realizados nos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 2.º

Pedidos

  1. Os finalistas de cursos do sector-agro-silvo-pecuário interessados na realização de estágios curriculares nos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, deverão dirigir os respectivos pedidos ao Secretário Regional, através dos serviços onde pretendam estagiar.

  2. Os serviços referidos no número anterior informarão os pedidos, designadamente sobre as disponibilidades materiais e orçamentais para a realização dos estágios.

    Artigo 3.º

    Regime dos estágios

  3. A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas designará os respectivos orientadores de estágio, que indicarão as áreas sobre as quais incidirão os estágios curriculares que tenham maior interesse para os serviços.

  4. Os estagiários admitidos terão de concluir os respectivos estágios no prazo máximo de um ano.

  5. Excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, até ao limite de três meses, através de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, devidamente fundamentado.

  6. Os estagiários ficam sujeitos à disciplina, horário e regulamento interno dos serviços onde efectuarem o estágio, não adquirindo qualquer vínculo à função pública.

    Artigo 4.º

    Compensação pecuniária

  7. Aos estagiários são atribuídas as seguintes...

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