Despacho Normativo N.º 58/1992 de 19 de Março
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Despacho Normativo Nº 58/1992 de 19 de Março
Considerando o Despacho Normativo n.º 26/80, de 6 de Maio, que determinou o processo de candidatura a estágios curriculares de cursos do sector agro-silvo-pecuário, nos Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Considerando que a experiência adquirida pela aplicação deste diploma demonstrou ser necessária uma nova regulamentação, que melhor se a de que à realização dos estágios, e defina especificamente as suas condições de funcionamento e regime de assiduidade;
Considerando ainda a necessidade de proceder a um reajustamento das compensações pecuniárias atribuídas aos estágios, tendo em vista facilitar e reforçar o futuro recrutamento de pessoal técnico e técnico superior, do qual a Região é carenciada;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas, Administração Interna e Finanças e Planeamento o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime dos estágios curriculares de cursos do sector agro-silvo-pecuário realizados nos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 2.º
Pedidos
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Os finalistas de cursos do sector-agro-silvo-pecuário interessados na realização de estágios curriculares nos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, deverão dirigir os respectivos pedidos ao Secretário Regional, através dos serviços onde pretendam estagiar.
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Os serviços referidos no número anterior informarão os pedidos, designadamente sobre as disponibilidades materiais e orçamentais para a realização dos estágios.
Artigo 3.º
Regime dos estágios
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A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas designará os respectivos orientadores de estágio, que indicarão as áreas sobre as quais incidirão os estágios curriculares que tenham maior interesse para os serviços.
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Os estagiários admitidos terão de concluir os respectivos estágios no prazo máximo de um ano.
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Excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, até ao limite de três meses, através de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, devidamente fundamentado.
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Os estagiários ficam sujeitos à disciplina, horário e regulamento interno dos serviços onde efectuarem o estágio, não adquirindo qualquer vínculo à função pública.
Artigo 4.º
Compensação pecuniária
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Aos estagiários são atribuídas as seguintes...
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