Despacho normativo n.º 8/2006, de 17 de Agosto de 2006

tanheira, a que se refere o aviso n.o 428/2006 (2.a série), publicado no 17 de Julho de 2006. - O Director de Serviços Administrativos, Luís Pêcego.

MINISTÉRIO DA CIêNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Ministro

Despacho normativo n.o 8/2006

Homologo, nos termos do disposto na alínea a)don.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, publicados em anexo, aprovados por deliberaçáo da assembleia estatutária da mesma Escola, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 175/2004, publicado no 1.a série-A, n.o 170, de 21 de Julho de 2004.

1 de Agosto de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais SECçÁO I

Princípios

Artigo 1.o

Designaçáo

A Escola Superior de Enfermagem do Porto, adiante designada por ESEP, é uma instituiçáo pública, náo integrada, de ensino superior politécnico, resultante da fusáo das Escolas Superiores de Enfermagem de D. Ana Guedes, Cidade do Porto e de Sáo Joáo, todas com sede no Porto, por aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 175/2004, de 21 de Julho. Artigo 2.o

Natureza jurídica

1 - A ESEP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades e atribuiçóes, a ESEP pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituiçóes públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missáo e finalidades.

3 - A ESEP pode criar ou participar na criaçáo de associaçóes e fundaçóes, desde que as actividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

Artigo 3.o

Missáo e fins

1 - A ESEP tem por missáo:

a) Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento de enfermagem, em particular, e de saúde, em geral, através da criaçáo de uma cultura científica e de investigaçáo; b) Promover a educaçáo ao longo da vida e uma sólida formaçáo para dar resposta às necessidades dos cidadáos em cuidados de enfermagem e ao mercado de trabalho em evoluçáo, capacitando para a adaptaçáo e a inovaçáo, a interdisciplinaridade e a flexibilidade; c) Desenvolver relaçóes de cooperaçáo com instituiçóes de saúde e de ensino superior, nacionais e estrangeiras, com vista ao enriquecimento mútuo e à formaçáo de uma identidade europeia; d) Desenvolver uma formaçáo cultural ampla, fomentando um espírito humanista que promova a inclusáo e garanta a diversidade cultural, mediante a educaçáo para a cidadania, a consciência das desigualdades, a formaçáo de valores e o respeito pela diferença.

2 - Sáo finalidades da ESEP:

a) A formaçáo pré-graduada e pós-graduada de alunos com elevado nível de exigência, nas dimensóes humana, cultural, científica, éticae técnica, preparando-os para o exercício da enfermagem, nas diversas áreas e níveis de intervençáo profissional; b) A formaçáo contínua de profissionais da saúde, visando o desenvolvimento multidisciplinar das práticas em saúde; c) A investigaçáo científica visando a produçáo e a difusáo do conhecimento em enfermagem, em saúde e suas áreas afins; d) A cooperaçáo e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas, numa perspectiva de valorizaçáo recíproca e de aproximaçáo entre os povos;

e) A prestaçáo de serviços à comunidade, no âmbito da sua actividade.

Artigo 4.o

Princípios orientadores

A ESEP rege-se, na concepçáo e na prática da sua administraçáo e gestáo, por princípios de democraticidade e participaçáo, nomeadamente:

a) Favorecendo a livre expressáo da pluralidade de ideias e opinióes; b) Garantindo a liberdade de criaçáo cultural, científica e técnica; c) Promovendo as condiçóes necessárias a uma atitude permanente de inovaçáo científica e pedagógica; d) Estimulando o envolvimento do pessoal docente, estudantes e pessoal náo docente nas suas actividades; e) Promovendo uma estreita ligaçáo entre as suas actividades e a comunidade em que se integra; f) Facilitando a inserçáo dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.o

Graus e diplomas

1 - A ESEP confere, de acordo com a legislaçáo em vigor:

a) Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Títulos honoríficos.

2 - A ESEP confere, ainda, a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior, bem como certificados e diplomas referentes a cursos náo conferentes de grau e a iniciativas que desenvolva no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.o

Sede

A ESEP tem a sua sede no concelho do Porto.

Artigo 7.o

Símbolos

1 - A ESEP adopta emblemática própria, a aprovar em assembleia da Escola.

2 - A ESEP adopta como dia da Escola o dia 15 de Junho.

SECçÁO II Autonomia

Artigo 8.o

Âmbito

1 - A ESEP dispóe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboraçáo e aprovaçáo dos seus Estatutos, do seu modelo de organizaçáo e dos seus regulamentos internos.

2 - A ESEP tem capacidade de definir, programar e executar os planos de actividade, os projectos, a prestaçáo de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 9.o

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESEP envolve a capacidade para:

a) Propor a criaçáo, alteraçáo, suspensáo e extinçáo de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alteraçóes; b) Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;

c) Fixar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as regras de acesso, matrícula, inscriçáo, reingresso, transferência e mudança de curso;

d) Estabelecer os regimes de frequência, avaliaçáo, transiçáo de ano, precedências e prescriçáo; e) Decidir sobre os projectos de formaçáo, de investigaçáo e inter-vençáo socio-educativa a desenvolver; f) Definir os métodos de ensino; g) Estabelecer prioridades de investigaçáo; h) Decidir sobre equivalências e reconhecer graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos; i) Apresentar propostas de fixaçáo de vagas para a matrícula em cada curso;

j) Propor os regimes de transiçáo curricular; l) Fixar o calendário escolar; m) Definir os serviços a prestar à comunidade; n) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar.

Artigo 10.o

Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, a ESEP dispóe do seu património e gere as verbas provenientes das receitas que, nos termos da lei, lhe estejam atribuídas, designadamente:

a) As dotaçóes que lhe forem concedidas pelo Estado; b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruiçáo; c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; d) O produto da venda de publicaçóes; e) As receitas provenientes do pagamento de propinas; f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvençóes, comparticipaçóes, doaçóes, heranças e legados;

h) Os juros das contas de depósitos; i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; j) O produto das taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei.

2 - Constitui património da ESEP o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectos à realizaçáo dos seus fins, de acordo com o estipulado na lei.

3 - No uso da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a ESEP tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar projectos de orçamento, planos financeiros anuais e plurianuais e os planos de desenvolvimento; b) Obter receitas próprias e gerir as mesmas através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme os critérios por si estabelecidos; c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas dentro do mesmo programa orçamental; d) Autorizar as despesas e efectuar pagamentos, de bens e serviços ou outras necessárias à prossecuçáo dos objectivos definidos pelos seus órgáos próprios; e) Celebrar protocolos de colaboraçáo e contratos de prestaçáo de serviços com outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recur-sos da ESEP; f) Proceder à locaçáo dos bens imóveis necessários ao seu regular funcionamento, na observância das normas legais em vigor; g) Organizar a conta de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;

h) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalaçóes, de remodelaçáo ou de beneficiaçáo das existentes, bem como os programas de aquisiçáo ou de aluguer de equipamentos; i) Emitir parecer sobre a alienaçáo dos bens imóveis; j) Proceder à inventariaçáo e conferência dos bens móveis e imóveis afectos ao seu património; l) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realizaçáo das suas actividades.

4 - No âmbito da sua autonomia, a ESEP pode ainda:

a) Autorizar o recrutamento, selecçáo e provimento, bem como a promoçáo, reclassificaçáo, reconversáo, reconduçáo, prorrogaçáo, mobilidade, exoneraçáo, rescisáo de contrato, demissáo e aposentaçáo do pessoal docente e náo docente; b) Definir os critérios de recrutamento, selecçáo e provimento, bem como a promoçáo, reclassificaçáo, reconversáo, reconduçáo, prorrogaçáo, mobilidade, exoneraçáo, rescisáo de contrato, demissáo e aposentaçáo do pessoal docente e náo docente; c) Proceder à distribuiçáo dos recursos humanos por actividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

15 318 d) Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestaçáo de serviços, em conformidade com as dotaçóes orçamentais de que dispóe;

e) Assegurar a gestáo de todo o pessoal.

Artigo 11.o

Autonomia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT