Despacho normativo n.º 8/2006, de 16 de Fevereiro de 2006

Despacho Normativo n.º 8/2006 O Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril, estabeleceu a organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e alterou o Regulamento (CEE) n.º 827/68.

O Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, estabelece as normas de execução dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 865/2004, do Conselho, no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho, às acções elegíveis para financiamento comunitário, à aprovação de programas de trabalho e à realização de programas de trabalho aprovados, tendo revogado o Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho, que estabelecia normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002-2003, 2003-2004 e 2004-2005.

Tendo em conta este novo enquadramento comunitário, importa criar uma nova disciplina nacional que, dando conteúdo ao Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, defina os procedimentos necessários ao reconhecimento das organizações de operadores oleícolas, bem como à análise e aprovação dos respectivos programas de trabalho contemplados no regime instituído pelos referidos regulamentos comunitários, criando, ainda, as regras de articulação entre organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas intervenientes no âmbito dos citados procedimentos.

Assim: Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro, determina-se o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de aprovação das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de trabalho elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE)n.º 865/2004, do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 2.º Aprovação das organizações de operadores oleícolas 1 - Podem ser aprovadas como organizações de operadores oleícolas as organizações de produtores e respectivas uniões, as organizações interprofissionais e outras organizações de operadores do sector do azeite e da azeitona de mesa.

2 - As organizações referidas no número anterior apresentam ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) o respectivo pedido de aprovação, formalizado em impresso disponibilizado no site www.gppaa.min-agricultura.pt, até 10 de Fevereiro de cada ano.

3 - O pedido de aprovação deve conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, de 19 de Dezembro.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2080/2005, da Comissão, as zonas regionais são as coincidentes com as NUT de nível II.

5 - O GPPAA decide, até 1 de Abril de cada ano, sobre os pedidos apresentados nos termos do presente...

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