Despacho normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril de 2002

Despacho conjunto n.º 307/2002. - 1 - Considerando que o n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, estatui que as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, 'Encargos comuns das relações externas', sob a actividade 'Visitas de Estado e equiparadas', são reguladas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, determina-se que: 2 - Ficam a cargo do Estado as despesas: a) Efectuadas pelos membros das comitivas, constantes de listas devidamente autenticadas pelo Serviço de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Realizadas durante o período em que os membros das comitivas se encontrem nelas integradas, nos países em que realizaram as visitas e ainda durante os dias de viagem necessários para a integração nas comitivas ou para regresso aos locais de origem, nos respectivos meios de transporte ou locais de trânsito; c) Efectuadas na preparação da visita ou directamente resultantes desta, desde que devidamente enquadradas pelo serviço do estado que determina a visita e, estritamente nesse âmbito, visadas por despacho do director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Podem ser autorizadas as despesas imputáveis a comitivas que forem consideradas como despesas públicas realizadas no âmbito das visitas de Estado ao estrangeiro, por despacho do director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo as dúvidas que eventualmente subsistam sobre a natureza das despesas ser esclarecidas por despacho do respectivo Ministro.

4 - Consideram-se membros da comitiva, para além das entidades oficiais, as entidades constantes de listas devidamente autenticadas pelo Serviço do...

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