Despacho normativo n.º 20/2001, de 26 de Abril de 2001

Despacho Normativo n.º 20/2001 O Regulamento (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, de 27 de Julho, estabeleceu a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer as respectivas normas de execução, prevendo que sejam adoptadas pelos Estados membros as medidas necessárias à aprovação dos primeiros transformadores, bem como ao controlo das ajudas concedidas.

Por outro lado, e de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, foi fixada para Portugal uma quantidade nacional garantida de 50 t para a fibra longa de linho e 1750 t para as fibras curtas de linho e cânhamo, pelo que se torna necessário estabelecer as regras a aplicar relativamente à quantidade de fibras que pode ser objecto da concessão da ajuda à transformação a título de uma campanha de comercialização.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - A partir da campanha de comercialização 2001-2002, a aprovação dos primeiros transformadores de linho e ou de cânhamo será feita de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, de 5 de Fevereiro.

2 - O pedido de aprovação dos primeiros transformadores deverá ser entregue no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até ao dia 15 de Maio, antes do início da campanha de comercialização, sendo a aprovação concedida nos dois meses subsequentes à apresentação do pedido.

3 - Para poderem beneficiar do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1673/2000, de 27 de Julho, os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados declararão, até 31 de Julho de 2001, as existências de palhas de linho, palhas de cânhamo, fibras longas de linho, fibras curtas de linho e fibras de cânhamo de que forem detentores à data de 30 de Junho de 2001, correspondentes a colheitas anteriores à campanha de 2001-2002.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 245/2001, da Comissão, os primeiros transformadores aprovados e os transformadores assimilados deverão apresentar ao INGA, até ao dia 31 de Julho subsequente ao início da campanha de comercialização em causa, os documentos referidos no primeiro...

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