Despacho normativo n.º 15/2001, de 19 de Março de 2001

Despacho Normativo n.º 15/2001 As alterações que, ao longo dos últimos anos, têm sido introduzidas no Regulamento dos Exames do Ensino Secundário permitiram clarificar os procedimentos que devem ser seguidos em todo o processo, facilitando a compreensão por parte de professores, alunos e funcionários das condições de admissão e realização da avaliação sumativa externa, bem como da certificação do ensino secundário e dos exames que se constituem como provas de ingresso no ensino superior.

As modificações agora introduzidas no Regulamento decorrem, por um lado, de deixarem de se realizar exames nacionais de alguns cursos secundários em extinção e, por outro, da necessidade de adequar melhor a avaliação externa às situações concretas dos alunos e candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para rever a redacção de algumas disposições que têm suscitado maiores dúvidas na sua interpretação.

A recente aprovação do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, coloca já no horizonte uma revisão de fundo do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário que permita a sua plena adequação à Revisão Curricular do EnsinoSecundário.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e para cumprimento do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, que se publica em anexo a este despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento agora aprovado aplica-se a partir do presente ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

3 - É revogado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, que foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 18/2000, de 17 de Março.

Ministério da Educação, 5 de Março de 2001. - A Secretária de Estado da Educação, Ana Benavente.

REGULAMENTO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Objecto, âmbito e destinatários: 1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos seguintes cursos do ensino secundário: a) Cursos gerais e cursos tecnológicos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro; b) Cursos do 12.º ano da via de ensino.

1.2 - Os exames dos cursos do ensino secundário instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, revestem duas modalidades: a) Exames de equivalência à frequência que respeitam às disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos; b) Exames finais de âmbito nacional nas disciplinas terminais do 12.º ano, a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatosautopropostos.

1.3 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, consideram-se: 1.3.1 - Alunos internos - os alunos que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea b) do n.º 12.1.1 do presente Regulamento; 1.3.2 - Alunos externos - os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual ou doméstico; b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive; c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame, salvaguardado o adiante disposto nos n.os 32.2 e 32.5; d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que nunca tenham estado matriculados; 1.3.3 - Candidatos autopropostos - os candidatos que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, reúnam as condições de admissão a exame adiante estabelecidas nos n.os 8 e 12 e completem até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem: a) Para admissão a exame de disciplinas do 10.º ano, a idade mínima de 16 anos; b) Para admissão a exame de disciplinas do 11.º ano, a idade mínima de 17 anos; c) Para admissão a exame de disciplinas do 12.º ano, a idade mínima de 18 anos.

1.4 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente do conselho executivo (CE), deve entender-se o responsável do órgão de gestão, conforme a situação de cada escola, e ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.

CAPÍTULO II Conselhos de turma para avaliação 2 - Critérios de avaliação: 2.1 - O conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de grupo ou os departamentos curriculares, procede a uma análise das condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e define os critérios de avaliação a observar por todos os professores nas reuniões de conselho de turma que assegurem equidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos alunos e na atribuição das classificações.

3 - Constituição e funcionamento do conselho de turma: 3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente do CE.

3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 10 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.

3.3 - Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for imprevista, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

3.4 - No caso da ausência ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

3.5 - Em cada um dos momentos de avaliação, o professor de cada disciplina apresenta, em reunião de conselho de turma, uma informação sobre o aproveitamento de cada aluno e uma proposta de atribuição de classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.

3.6 - A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.

3.7 - As decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.

3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

3.10 - Nos conselhos de turma deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 15 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, e, no 3.º período, também ao disposto no n.º 29 do mesmo regime de avaliação.

3.11 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.

4 - Registo das classificações e ratificação das decisões do conselho de turma: 4.1 - As classificações atribuídas em cada um dos momentos de avaliação são registadas em pauta e ainda nos restantes documentos previstos para esseefeito.

4.2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.

4.3 - As decisões do conselho de turma são ratificadas pelo presidente do CE.

4.4 - O presidente do CE deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.

4.5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4.3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.

4.6 - O presidente do CE, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando este dos motivos que fundamentam tal determinação.

4.7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do presidente do CE, impeçam a ratificação da decisão do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

5 - Situações especiais: 5.1 - Sempre que, em qualquer disciplina não sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de oito semanas, considera-se o...

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