Despacho normativo n.º 10/2001, de 02 de Março de 2001

Despacho Normativo n.º 10/2001 O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo 'Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos, aquicultura, equipamentos de portos de pesca, transformação e comercialização', prevê a medida 'Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos', a qual visa proteger os juvenis e aumentar o potencial de produção dos recursos aquáticos nas zonas de pesca costeira. Esta medida vem dar continuidade às experiências e aos projectos já realizados na década de 90 com a instalação de recifes artificiais ao largo do litoral algarvio.

Assim, tendo em consideração a Decisão C(2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida 'Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos', anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Fevereiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA 'PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS AQUÁTICOS' Artigo 1.º Objectivos O presente Regulamento tem por objectivos apoiar os projectos que visem: a) Proteger os juvenis; b) Aumentar o potencial da produção dos recursos aquáticos nas zonas de pescacosteira.

Artigo 2.º Promotores Podem apresentar candidaturas no âmbito deste Regulamento o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), as autarquias locais e outros organismos públicos com atribuições e competências no âmbito do domínio públicohídrico.

Artigo 3.º Tipos de projectos Poderão ser apoiados os projectos que prossigam a instalação de recifes artificiais e o acompanhamento científico desses recifes.

Artigo 4.º Condições de acesso 1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre queaplicáveis: a) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos; b) Dispor de contabilidade actualizada nos termos legais; c) Demonstrar deter mérito técnico e científico na investigação haliêutica ou apresentar acordo com entidade de investigação de...

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