Despacho normativo n.º 17/2000, de 14 de Março de 2000

Despacho Normativo n.º 17/2000 Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Leiria; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Janeiro de 1991; Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto: São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Leiria, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 7 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LEIRIA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Designação e natureza A Escola Superior de Enfermagem de Leiria, adiante designada por ESEnf.L, é uma instituição de ensino superior público, não integrada, de ensino superior politécnico, orientada para a formação cultural e técnica de nível superior, desenvolvendo a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrando conhecimentos científicos de natureza teórica e prática, tendo em vista a sua aplicação no exercício da profissão de enfermagem.

Artigo 2.º Âmbito Compete à ESEnf.L organizar e ministrar o curso de bacharelato em Enfermagem, cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem, desenvolver a investigação científica, colaborar no desenvolvimento da saúde comunitária no âmbito da sua inserção geográfica e ainda cooperar com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a melhoria do nível de cuidados de saúde, e apoiar pedagogicamente as organizações formativas na sua área de intervenção.

Artigo 3.º Sede A ESEnf.L tem a sua sede na Rua das Olhalvas, Leiria.

Artigo 4.º Personalidade jurídica A ESEnf.L é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica, sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

Artigo 5.º Símbolo e comemorações 1 - A ESEnf.L adopta emblemática própria, com predomínio das cores branca e verde, que consta do anexo a estes Estatutos.

2 - O dia da ESEnf.L celebra-se a 3 de Dezembro.

Artigo 6.º Graus e diplomas 1 - A ESEnf.L, de acordo com a legislação em vigor, confere os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnf.L confere também certificados e diplomas referentes a outros cursos que possa ser autorizada a ministrar, nos termos previstos na legislação em vigor ou a vigorar.

3 - A ESEnf.L pode conferir ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores deste artigo.

Artigo 7.º Democraticidade e participação A ESEnf.L, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e técnica; c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica; d) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como de todos os estudantes, nas actividades da ESEnf.L; e) Assegurar a maior transparência de todos os processos decisórios administrativos, pedagógicos e científicos através de uma adequada publicitação; f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 8.º Finalidades A ESEnf.L prossegue as suas finalidades de acordo com os objectivos do ensino superior, tendo em vista: a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; b) Formar diplomados nos diferentes cursos ministrados ou a ministrar na Escola aptos para a inserção profissional nas organizações de saúde, na participação e no desenvolvimento de um melhor nível de saúde e colaborar na formação contínua, contribuindo para a melhoria dos estilos de vida; c) Incentivar o trabalho de investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da técnica, bem como a compreensão do ser humano e das circunstâncias que o envolvem; d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem o universo do saber disponível e comunicá-lo na sua prática quotidiana; e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; f) Estimular o conhecimento dos problemas do devir humano, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade.

Artigo 9.º Tutela 1 - A ESEnf.L está sob a tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde, tal qual está expresso no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, designadamente o que neste artigo se menciona.

2 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação, cabendo-lhes: a) Homologar os Estatutos da Escola e as respectivas alterações; b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola, se estas forem propostas; c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

3 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa, cabendo-lhe, em especial: a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado; b) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público; c) Autorizar a alienação de bens imóveis; d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola; e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições...

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