Despacho normativo n.º 11/97, de 03 de Março de 1997

Despacho Normativo n.º 11/97 Através do Despacho Normativo n.º 43-A/96, foi regulamentado o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.

A aplicação deste regime veio demonstrar a necessidade de introdução de outros ajustamentos, tendo em vista melhorar e tornar mais precisas as condições da sua aplicabilidade.

De entre esses ajustamentos, avultam os que respeitam às condições de elegibilidade para atribuição da ajuda à cultura de oleaginosas, atentos os novos critérios do plano de regionalização em vigor, e às condições de elegibilidade dos pedidos de ajudas relativos à cultura do milho e outras culturas de regadio.

Assim, determino o seguinte: 1 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 23 do Despacho Normativo n.º 43-A/96, para os produtores tradicionais de oleaginosas, nas regiões de rendimento inferior a 2t/ha, é elegível a maior área objecto de ajuda numa das campanhas de 1994-1995, 1995-1996 e 1996-1997, desde que a área de cultura de oleaginosas candidata à ajuda, em sequeiro ou em regadio, não ultrapasse 35% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda na respectiva superfície de base.

2 - Em derrogação ao n.º 6 do Despacho Normativo n.º 43-A/96: a) As culturas arvenses de regadio da colza, trigo, triticale e...

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