Despacho normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro de 1996

Despacho Normativo n.º 43-A/96 O Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, que instituiu um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993-1994, cometeu a cada Estado membro a elaboração de um plano de regionalização para as culturas arvenses que, com base nas produtividades estatísticas, adequasse a aplicação deste regime às condições de produção de cada região, o que tem vindo a ser estabelecido em sucessivos despachos normativos, o último dos quais com o n.º 49/95, de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, de 5 de Setembro de 1995, alterado pelo Despacho Normativo n.º 82/95, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, de 23 de Dezembro de 1995.

Tendo em conta que quer o citado Regulamento (CEE) n.º 1765/92 quer outros regulamentos entretanto publicados e respeitantes a esta matéria prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, importa igualmente dar expressão normativa a essas regras de aplicação, para cuja definição se teve especialmente em consideração o objectivo da melhoria da competitividade da agricultura portuguesa.

Tendo em conta que recentemente se procedeu a alterações no plano de regionalização, o que conduziu a novas classes de rendimento; Tendo em conta que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, a superfície nacional de referência para a cultura de oleaginosas susceptível de pagamento das ajudas compensatórias foi fixada em 93 000 ha, sujeita a eventuais reduções resultantes da aplicação dos mecanismos correctores previstos naquele Regulamento, importa favorecer a cultura de oleaginosas nas regiões que apresentam natural aptidão e capacidade produtiva, evitando que estas venham a ser penalizadas por uma inadequada utilização da referida superfície de referência em solos que lhe não eram tradicionalmente destinados.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, no Regulamento (CEE) n.º 334/93, da Comissão, de 15 de Fevereiro, no Regulamento (CEE) n.º 762/94, da Comissão, de 6 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 658/96, da Comissão, de 9 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 1598/96, do Conselho, de 30 de Julho, bem como nos Regulamentos (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, e 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, que instituíram o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses e o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte: I - Beneficiários 1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, os produtores que apresentem um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,30 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo.

II - Superfícies e culturas elegíveis 2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por parcela agrícola uma porção contínua de terreno efectivamente cultivado com uma cultura arvense, ou deixada em pousio, e por um único produtor.

3 - São elegíveis as parcelas que: a) Normalmente são utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas; b) Se encontravam ocupadas com vinha, à data de 31 de Dezembro de 1991, e cujo arrranque tenha sido aprovado até essa data, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1442/88, do Conselho, de 28 de Maio, ou do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 18 de Julho, e executado nos prazos previstos nos referidos Regulamentos; c) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontravam ocupadas, em 31 de Dezembro de 1991, com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo poder público; d) Poderão ainda ser elegíveis parcelas que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, por razões agronómicas, fitossanitárias ou ambientais, e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração; neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 31 de Dezembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma; e) Para efeitos de retirada de terras, tenham uma área mínima de 0,30 ha e uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas áreas inferiores no caso de parcelas com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água, e, para o vale do Tejo, as parcelas com larguras inferiores e sem limites permanentes, tradicionalmente designadas por hastins.

4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores que à data de 31 de Dezembro de 1991 se encontravam nas seguintes condições: a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha, sendo elegível a totalidade da área da parcela; b) Montado, souto, alfarrobal ou carvalhal, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços de área da parcela; c) Olival, amendoal ou figueiral, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela; d) Povoamentos mistos das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/ha, em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela.

5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, e manter as culturas, pelo menos até ao estádio da floração, em condições de crescimento normal.

No caso das culturas oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil e trigo-rijo, as culturas devem igualmente ser mantidas, de acordo com as normas locais, até, pelo menos, 30 de Junho, excepto nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação agrícola, antes dessa data. No caso das proteaginosas, a colheita só pode ser realizada após o estádio de maturação leitosa.

6 - São elegíveis como...

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