Despacho normativo n.º 14/95, de 25 de Março de 1995

Despacho Normativo n.° 14/95 Através do Despacho Normativo n.° 56-A/93, de 27de Abril, foram definidos os critérios a observar na atribuição das quotas individuais do trigo-rijo, de acordo com o estabelecido pelos Regulamentos (CEE) números 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, e 364/93, do Conselho, de 10 de Fevereiro.

Posteriormente, o Regulamento (CEE) n.° 3116/94, do Conselho, de 12 de Dezembro, veio consagrar o alargamento da quota nacional para 35 000 ha, importando, por isso, definir critérios que orientem a atribuição da quota nacional ainda não distribuída que atendam à necessidade de afectar prioritariamente esta cultura às regiões com aptidão edafo-climática, com vista a uma produção com qualidade tecnológica adequada, e, simultaneamente, favoreçam a plena utilização da quota atribuída a Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, modificado pelo Regulamento n.° 364/93, do Conselho, de 10 de Fevereiro, e do Regulamento (CE) n.° 3116/94, do Conselho, de 12 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - Podem-se candidatar à distribuição da quota individual para produção de trijo-rijo, prevista no Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 364/93, do Conselho, e pelo Regulamento (CE) n.° 3116/94, do Conselho, os agricultores que desenvolvem a sua actividade de produção agrícola nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro que: a) Reúnam as condições do Despacho Normativo n.° 56-A/93, de 27 de Abril, e que não se tenham inscrito para efeitos de atribuição de quotas de trijo-rijo; b) Na campanha de produção de 1993-1994 tenham utilizado a sua quota em, pelo menos, 80% e façam prova da comercialização da respectiva produção; c) A exploração esteja localizada, ou seja classificada, com uma categoria de rendimento igual ou superior a 2,5 t/ha no sequeiro, ou 7 t/ha no regadio, não tendo quota atribuída ou, tendo-a, não preencham o requisito da alínea anterior; d) Não preencham os requisitos das alíneas anteriores e manifestem intenção de obter quota do trigo-rijo, nos termos previstos no n.° 4; 2 - Os produtores que satisfaçam o requisito previsto na alínea b) do número anterior podem candidatar-se a um aumento de até 20% da sua quota na campanha de...

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