Despacho normativo n.º 56-A/93, de 27 de Abril de 1993

Despacho Normativo n.º 56-A/93 Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, de 30 de Junho, o produtor de trigo-duro deverá escolher qual a campanha a ter em consideração nas zonas tradicionais de produção e dentro do limite do número de hectares ocupados com a cultura e elegíveis para a ajuda comunitária em 1988-1989, 1989-1990, 1990-1991 e 1991-1992.

Tendo a ajuda comunitária à produção de trigo-duro começado a vigorar em Portugal apenas a partir da campanha de 1991-1992, foi aprovada uma emenda ao referido regulamento determinando o alargamento do período de escolha individual dos produtores nacionais aos anos de 1988-1989, 1989-1990 e 1990-1991, mediante a apresentação de outras provas de cultura, e limitando a superfície total elegível a 30 000 ha.

Assim, tornando-se necessário definir os critérios de apuramento da superfície individual com direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro: Determina-se o seguinte: 1 - Para efeitos da atribuição do direito ao complemento da ajuda para o trigo-duro, serão consideradas as seguintes prioridades: a) Primeira prioridade - superfícies elegíveis para a ajuda comunitária aos produtores de trigo-duro na campanha de 1991-1992; b) Segunda prioridade - superfícies semeadas, de acordo com os elementos estatísticos disponíveis no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) relativos à campanha de 1989-1990; c) Terceira prioridade - superfícies semeadas para as campanhas de 1988-1989 e 1990-1991, documentalmente comprovadas, de acordo com uma das seguintes provas: Apólice de seguro de colheita e recibo comprovativo do seu pagamento; Facturas de compra de sementes devidamente certificadas; Facturas comprovativas da venda de trigo-duro ao organismo de intervenção, à EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., ou a cooperativas de comercialização de cereais que tenham beneficiado da ajuda nacional à comercialização de cereais.

2 - Para efeitos de determinação das superfícies a atribuir a cada produtor, serão utilizadas as seguintes formas de conversão: a) A conversão da quantidade de semente utilizada em área semeada será feita com recurso a uma densidade média de sementeira de 180 kg por hectare; b) A conversão da produção vendida em área semeada será feita, para as explorações situadas nas regiões agrárias do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve, com base nas produtividades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT