Despacho normativo n.º 11/95, de 01 de Março de 1995

Despacho Normativo n.° 11/95 Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 31 de Janeiro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Superior Politécnico de Viseu CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Finalidades O Instituto Superior Politécnico de Viseu, adiante designado por ISPV, criado pelo Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, é uma instituição de ensino superior público dedicada à criação, transmissão/aquisição, reflexão crítica e difusão cultural, científica e tecnológica, visando especificamente: a) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento, dos seus alunos, preparando-os para a sua inserção em sectores profissionais e participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa; b) A actualização contínua teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora dos saberes de cada geração; c) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade da sua área de influência e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive; d) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os regionais e os nacionais; e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com finalidades e objectivos similares; f) A cooperação com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

Artigo2.° Naturezajurídica 1 - O ISPV é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da lei.

2 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do ISPV.

3 - O ISPV pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

4 - O ISPV, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar e promover a constituição de pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do ISPV.

Artigo3.° Sede O ISPV tem a sua sede na cidade de Viseu e pode estabelecer unidades orgânicas, pólos e serviços noutros locais do distrito.

Artigo4.° Graus, diplomas e habilitações 1 - O ISPV confere os graus de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - O ISPV confere equivalência e reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - O ISPV confere ainda a equivalência a habilitações provenientes de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

4 - Nos termos da lei, o ISPV pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos e distinções honoríficas.

Artigo5.° Princípiosorientadores 1 - Na linha das tradições do humanismo europeu, o ISPV afirma a sua abertura ao mundo técnico-científico contemporâneo, à cooperação entre os povos, sobretudo os de expressão oficial portuguesa e os europeus, e à interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo.

2 - No quadro legal estabelecido pela Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, o ISPV rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, cabendo-lhe nomeadamente: a) Defender a solidariedade académica; b) Favorecer a pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento; c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; d) Assegurar a liberdade de ensinar, aprender e investigar, bem como as condições indispensáveis a uma permanente inovação científica, técnica e pedagógica; e) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades; f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e o desenvolvimento da região e do País.

Artigo6.° Símbolos 1 - O ISPV adopta emblemática própria.

2 - Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.

3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática de cada uma das unidades orgânicas referencia a do Instituto.

4- O Dia do Instituto é o dia 5 de Novembro.

CAPÍTULO II Estruturainterna Artigo7.° Unidades orgânicas e serviços 1 - O ISPV integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais, identificados, respectivamente, pelos objectivos específicos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas são escolas superiores, que asseguram actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos específicos.

3 - Constituem igualmente uma unidade orgânica os Serviços de Acção Social.

3.1 - Os Serviços de Acção Social regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, e nos presentes Estatutos.

4 - O ISPV pode propor a criação e a integração de unidades orgânicas, bem como a modificação e ou extinção das existentes.

5 - Os serviços centrais são identificados pelas funções que desempenham e são vocacionados para apoio técnico e administrativo do Instituto, nomeadamente nas seguintes áreas: a) Área de planeamento e gestão; b) Área cultural, de informação e relações externas; c) Área de serviços administrativos; d) Área jurídica; e) Área técnica; f) Área de documentação; 6 - O ISPV pode decidir a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços centrais.

CAPÍTULO III Órgãos do Instituto Artigo8.° Órgãos São órgãos do ISPV: a) A assembleia do instituto; b) O presidente; c) O conselho geral; d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I Assembleia do Instituto Artigo9.° Composição 1 - A assembleia do Instituto tem a seguinte composição: a) O presidente do ISPV; b) Os vice-presidentes; c) O administrador do ISPV; d) O administrador para a acção social; e) Um representante dos funcionários dos serviços centrais; f) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 2 do artigo 7.°; g) O presidente da Associação Académica do ISPV; h) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.° 2 do artigo 7.° 2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, os representantes de cada escola superior que tenha até 500 alunos são os seguintes: a) O director ou presidente do conselho directivo; b) O presidente do conselho científico; c) O presidente do conselho pedagógico; d) O presidente da assembleia de representantes; e) O secretário; f) O presidente da Associação de Estudantes; g) Quatro professores (coordenadores ou adjuntos), ou equiparados, na falta dos primeiros; h) Dois assistentes, ou equiparados, na falta dos primeiros; i) Seis estudantes, sendo um o bolseiro do conselho de acção social; j) Dois funcionários não docentes de diferentes grupos de pessoal; 2.1 - Por cada grupo de mais 500 alunos, cada escola superior elegerá mais 4 docentes, 3 estudantes e 1 funcionário.

2.2 - Nos casos em que o director ou presidente do conselho directivo seja também presidente do conselho científico e ou do conselho pedagógico, será substituído, em cada caso, por um professor por si designado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.° 1, os representantes referidos são designados por cada uma das escolas superiores, sendo em número de 4, se houver até 500 alunos; por cada grupo de mais 500 alunos, será designado mais 1 representante.

4 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.° 2, consideram-se os seguintes grupos de pessoal: a) Técnico superior, técnico e técnico profissional; b)Administrativo; c) Auxiliar e operário.

Artigo10.° Eleição dos membros 1 - A eleição do representante mencionado na alínea e) do n.° 1 do artigo 9.° será regida pelo disposto no regulamento interno da assembleia do Instituto.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas g), h), i) e j) do n.° 2 do artigo 9.° será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

3 - A designação dos representantes mencionados no n.° 3 do artigo 9.° será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

4 - Nos casos referidos nos números 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição...

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