Despacho normativo n.º 230/93, de 27 de Agosto de 1993

Despacho Normativo n.° 230/93 Considerando a necessidade de definir as modalidades de atribuição da ajuda de adaptação estrutural concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1372/93, de 1 de Junho, aos sectores da indústria agro-alimentar sujeitos ao desmantelamento antecipado dos mecanismos transitórios de adesão; Considerando que a ajuda é concedida de forma degressiva ao longo de três anos, tendo em conta as quantidades produzidas e comercializadas num período anual de referência, obrigatoriamente anterior a 31 de Dezembro de 1992: Determino o seguinte: 1 - A ajuda prevista no Regulamento (CEE) n.° 1372/93 será concedida às empresas das indústrias transformadoras legalmente constituídas que obtenham por transformação e comercializem, ou que obtenham por transformação e utilizem em consumos intermédios, os produtos constantes do anexo I que se destinem ao mercado nacional.

2 - Para efeitos do presente despacho, a actividade de transformação deverá implicar mudança de posição pautal da mercadoria.

3 - A ajuda prevista no número anterior será distribuída nos termos do anexo II.

4 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com as suas atribuições legais, a execução processual e o pagamento da ajuda.

5 - Para que lhes seja concedida a ajuda, as empresas referidas no n.° 1 devem apresentar trimestralmente um pedido de ajuda em impresso próprio a fornecer pelo INGA que inclua pelo menos os seguintes elementos: Identificação do requerente; Identificação e quantificação dos produtos objecto do pedido de ajuda; Indicação das quantidades dos produtos objecto do pedido de ajuda produzidas em igual trimestre dos dois anos imediatamente anteriores; 6 - Os pedidos de ajuda correspondentes ao trimestre compreendido entre Abril e Junho de 1993 devem ser apresentados no prazo de 15 dias após a publicação deste despacho, devendo, para cada trimestre posterior, os pedidos de ajuda ser apresentados até ao dia 15 do mês seguinte ao do final do respectivo trimestre.

7 - As ajudas serão pagas pelo INGA até ao final do mês seguinte ao da apresentação dos pedidos.

8 - A taxa de conversão agrícola a usar para o cálculo do montante da ajuda será a que estiver em vigor no último dia útil do trimestre a que respeita o pedido de ajuda.

9 - O cálculo do montante da ajuda a conceder terá em conta as quantidades reais indicadas por cada empresa e os montantes unitários fixados no anexo I.

10 - Constatando-se, num sector...

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