Despacho normativo n.º 184/93, de 06 de Agosto de 1993

Despacho Normativo n.° 184/93 A preocupação de assegurar adequadas condições de dignidade e funcionalidade no exercício do poder local levou a que fosse considerada como objecto possível da cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, pela via da celebração de contratos-programas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, a realização de investimentos na área da construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios que revistam carácter de urgência.

O artigo 16.°, n.° 1, do citado Decreto-Lei n.° 384/87 determina, por seu turno, que será fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela a definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação e selecção de candidaturas a contratos-programas.

Importando, agora, reformular o Despacho Normativo n.° 57/88, de 19 de Julho, à luz da experiência entretanto colhida na aplicação dos critérios nele consagrados, determina-se o seguinte: 1 - As prioridades a observar na celebração de contratos-programas sobre edifícios sede de municípios são as seguintes: a) Insegurança e ou estado de degradação das instalações; b) Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou reparar ou escolhidos para instalar as novas sedes; c) Existência de plano de pormenor para a área envolvente do edifício; d) Dispersão dos serviços camarários e sua incidência sobre os níveis de resposta técnica e administrativa aos problemas do município, desde que a nova solução resulte em redução do número de instalações autónomas; e) Esforço financeiro despendido pelo município, medido pela relação entre o custo global do empreendimento e o montante das verbas atribuídas ao município, a título de transferências de capital, provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), constante do último Orçamento do Estado; f) Taxa de variação demográfica observada no município entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intercalados de cinco anos; 2 - A determinação da prioridade a conferir a cada candidatura faz-se através do somatório das...

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