Despacho normativo n.º 51/93, de 06 de Abril de 1993

Despacho Normativo n.° 51/93 Ao abrigo dos números 9 e 10 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do estabelecido no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional, 10 de Março de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico CAPÍTULO I Âmbito da aplicação e objectivo do estágio Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de informática do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

Artigo 2.° Objectivos do estágio O estágio tem como objectivo proporcionar aos estagiários um conhecimento e contacto com todos os serviços do Instituto Hidrográfico (IH) e a preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas para que foram recrutados.

CAPÍTULO II Da realização do estágio Artigo 3.° Natureza e duração do estágio O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.° Programa do estágio O programa de estágio será aprovado por despacho do Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH.

Artigo 5.° Orientador do estágio 1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um militar prestando serviço no IH ou funcionário do QPCIH.

2 - Ao orientador de estágio compete: a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral do IH; b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade; c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 6.° Plano de estágio 1 - O estágio compreende duas fases: a) Fase de sensibilização; b) Fase teórico-prática; 2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências dos serviços que integram o IH...

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