Despacho normativo n.º 35-A/93, de 15 de Março de 1993

Despacho Normativo n.° 35-A/93 O Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, institui um sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, aplicável a partir da campanha de 1993-1994, no qual se previa que cada Estado membro, de acordo com os seus condicionalismos específicos em termos de rendimentos e regiões, elaborasse um plano de regionalização que adequasse a aplicação deste regime de apoio às condições de produção nacionais e regionais.

Tendo Portugal elaborado já o seu plano de regionalização contendo os critérios utilizados para o estabelecimento de diferentes regiões de produção e de diversas categorias de rendimento, torna-se agora indispensável vertê-lo para o domínio normativo interno, com o objectivo de tornar possível a sua efectiva aplicação aos produtores portugueses de culturas arvenses.

Por outro lado, quer o citado Regulamento (CEE) n.° 1765/92 quer os restantes regulamentos que sectorialmente se ocupam dos vários tipos de culturas arvenses abrangidas por este regime de apoio prevêem que determinadas regras de aplicação sejam decididas pelos Estados membros, pelo que importa igualmente dar expressão normativa interna a essas regras de aplicação no domínio do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, nos Regulamentos (CEE) números 2293/92, 2294/92, 2295/92 e 2296/92, da Comissão, de 31 de Julho de 1992, bem como nos Regulamentos (CEE) números 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, e 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que instituíram o sistema integrado de gestão e controlo de ajudas, determina-se o seguinte: 1 - Para efeito da aplicação em Portugal continental do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1765/92, de 30 de Junho, são estabelecidas, tendo em conta a produtividade média nacional de cereais e a especificidade das diferentes regiões produtivas, sete categorias de rendimento em culturas de sequeiro e cinco categorias de rendimento em regadio, as quais se aplicam em diferentes zonas do território continental, conforme discriminado, respectivamente para o sequeiro e para o regadio, nos anexos I e II ao presente despacho.

2 - Na Região Autónoma da Madeira, o rendimento atribuído às culturas de sequeiro é de 2t por hectare, sendo atribuído às culturas de regadio o rendimento de 4,5t por hectare.

3 - Na Região Autónoma dos Açores, devido às práticas culturais tradicionais, são consideradas unicamente as culturas de sequeiro, às quais é atribuído o rendimento de 3,8t por hectare.

4 - O cálculo dos pagamentos compensatórios previstos no âmbito do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses é função da categoria de rendimento atribuída às áreas semeadas ou em pousio obrigatório que sejam objecto de um pedido de ajuda, considerando a sua localização geográfica e ainda, nas regiões em que se encontrem disponíveis as cartas de capacidade de uso dos solos, as classes de capacidade de uso que lhes estejam atribuídas.

5 - Nas regiões correspondentes ao território abrangido pelas Direcções Regionais de Agricultura do Algarve, do Alentejo e do Ribatejo e Oeste a cada exploração, ou ao conjunto de unidades de produção aí localizadas, será atribuída uma só categoria de rendimento correspondente à classe ou classes de capacidade de uso dos solos que sejam predominantes, tendo em conta as respectivas áreas.

6 - Nas restantes regiões do continente serão considerados os rendimentos de cada parcela agrícola (ou 'folha') semeada ou em pousio obrigatório, tendo em conta a sua localização geográfica, de acordo com as zonas abrangidas por cada categoria de rendimento, conforme definido nos anexos I e II.

7 - No território abrangido pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste excepcionam-se, no entanto, da regra do n.° 5 a zona do aluvião da lezíria do vale do Tejo e do vale do Sorraia, delimitada de acordo com a memória descritiva constante do anexo III, à qual são atribuídos rendimentos específicos (v. anexos I e II), e as freguesias da Região do Oeste que constam do anexo IV, com a indicação dos respectivos rendimentos específicos.

8 - Nas culturas de regadio, às áreas territoriais das Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, da Beira Litoral e da Beira Interior são atribuídas categorias de rendimento diferentes, consoante as parcelas agrícolas se situem nas zonas litorais ou nas dos vales e meia encosta (v.

anexos I e II), as quais estão delimitadas geograficamente conforme discriminação por freguesias constantes dos anexos V e VI.

9 - Para as culturas de regadio realizadas em parcelas agrícolas localizadas nas zonas beneficiadas pelos perímetros de rega de Trás-os-Montes, da Cova da Beira e de Idanha são atribuídas categorias de rendimento específicas, nos termos da discriminação constante dos anexos I e II, sendo que, no caso dos dois últimos perímetros de rega mencionados, a atribuição de uma categoria de rendimento a cada parcela agrícola terá ainda em conta a fertilidade dos solos subdivididos em dois tipos, competindo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior certificar a localização de cada parcela num dos tipos.

10 - Para atribuição das categorias de rendimento aplicáveis às culturas de regadio tem-se em conta o sistema de irrigação empregue, constituindo factor de diferenciação, conforme discriminado nos anexos I e II, a utilização da rega por cobertura total mediante um sistema de aspersão fixo ou de pivot, rotativo ou linear.

11 - 1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses os produtores que, após terem procedido à sementeira, apresentem, nos prazos legais, um pedido de ajuda com declaração da superfície das parcelas agrícolas semeadas com as culturas previstas no anexo I ao Regulamento (CEE) n.° 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, cuja área total seja, no mínimo, de 0,3 ha, sendo a área mínima de cada parcela de 0,1 ha.

2 - Entende-se por 'parcela agrícola' para efeito do presente regime uma porção contínua de terreno cultivado com uma única cultura e por um único agricultor ou deixada com ausência de cultura nos casos de pousio.

12 - No âmbito do presente regime de apoio às culturas arvenses só serão consideradas elegíveis as superfícies agrícolas normalmente utilizadas para este tipo de culturas, excluindo-se, nomeadamente, as terras que se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas à data de 31 de Dezembro de 1991.

13 - Para poderem beneficiar do presente regime de apoio, os produtores de culturas arvenses devem semear integralmente as superfícies que declaram, em conformidade com as normas reconhecidas localmente, e manter as culturas, pelo menos até ao início do estádio de floração, em condições de crescimento normais.

14 - Para efeitos do número anterior, deverá, designadamente, acautelar-se o equilíbrio das rotações de culturas e utilizar-se práticas culturais que garantam uma emergência normal.

15 - As culturas arvenses poderão realizar-se em sequeiro ou em regadio, considerando-se como regadio as áreas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água, criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada.

16 - Os pagamentos compensatórios a atribuir aos produtores de culturas arvenses podem ser requeridos de acordo com o regime geral ou o regime simplificado.

17 - 1 - Estão obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral os produtores que apresentarem um pedido de pagamento compensatório para uma superfície de dimensão superior à área necessária para produzir 92 t de cereais, tendo em conta a categoria de rendimento aplicável à região e à zona em que se localizam as superfícies declaradas.

2 - Os produtores abrangidos pelo regime geral estão obrigados a proceder a uma retirada de terras, igualmente abrangida por um pagamento compensatório, na proporção de 15% do total da área declarada, incluindo aquela que é objecto da retirada.

3 - Se forem cultivadas superfícies em sequeiro e em regadio, a obrigação de retirada de terras aplica-se, observada a percentagem referida no número anterior, em cada uma das situações.

18 - 1 - Os pequenos produtores cujas áreas declaradas não sejam superiores à área necessária para produzir 92 t de cereais poderão requerer o pagamento compensatório ao abrigo do regime simplificado, não lhes sendo nesse caso imposta a exigência de retirada de terras.

2 - Todavia, os pequenos produtores, se assim o requererem, podem optar pela sua inclusão no regime geral.

19 - 1 - Entende-se por 'retirada de terras', para efeito de pagamento compensatório, o não cultivo de uma superfície que foi cultivada no ano precedente tendo em vista uma colheita.

2 - Só poderão ser consideradas para efeito do presente regime as parcelas de pousio obrigatório com uma superfície de, pelo menos, 0,3 ha e com uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas superfícies inferiores se disserem respeito a parcelas inteiras com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água.

3 - Os produtores candidatos a este regime de apoio escolherão livremente a localização, dentro da sua exploração, das parcelas postas em pousio obrigatório, quer no sequeiro quer no regadio.

4 - As parcelas postas em pousio obrigatório por força do disposto no n.° 17, n.° 2, não poderão ser utilizadas para o mesmo fim durante os cinco anos seguintes.

20 - O pousio obrigatório tem de efectuar-se por um período mínimo de sete meses, com início em 15 de...

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