Despacho normativo n.º 62/91, de 12 de Março de 1991

Despacho Normativo n.º 62/91 O artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que, com carácter excepcional, possam ser descongelados, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis de serviços.

O Despacho Normativo n.º 37/90, que fixou a quota global de descongelamento para 1990, e, bem assim, os despachos excepcionais que se lhe seguiram privilegiaram a admissão de determinados grupos de pessoal, tendo em vista reforçar a capacidade técnica da Administração.

Necessidades prementes de pessoal surgidas posteriormente, o facto de alguns serviços não terem podido utilizar atempadamente as quotas que lhes foram concedidas em áreas sensíveis, que não se compadecem com a espera inerente à prolação do despacho global de descongelamento para do ano em curso, e, finalmente, a circunstância de estarem em causa grupos profissionais muito específicos ou em que a Administração é cronicamente deficiente, não permitindo o recurso com sucesso aos denominados instrumentos de mobilidade, justificam se adopte uma medida de carácter excepcional, promovendo desde já...

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