Despacho normativo n.º 23/2006, de 11 de Abril de 2006

Despacho Normativo n.º 23/2006 Na sequência da plantação definitiva de olival devem os olivicultores comunicar, de imediato, à respectiva direcção regional de agricultura (DRA) a data da conclusão da respectiva plantação, bem como a área efectivamente plantada, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005.

Tendo-se levantado dúvidas quanto ao alcance desta disposição, designadamente no âmbito da admissibilidade de alteração de parcelas e de densidade da plantação; e Reconhecendo vantagens na flexibilização do sistema, sem prejuízo da prossecução dos seus objectivos e da aplicação das respectivas medidas de controlo, determino o seguinte: Artigo único O artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2005, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º [...] 1 - ...........................................................................

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